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IPI – DIVULGADA SOLUÇÃO DE CONSULTA SOBRE O CONCEITO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL E O REGIME SUSPENSIVO DO TRIBUTO

19 de maio de 2022

Solução de Consulta COSIT nº 10.002/2022 – DOU de 19.05.2022.

Foi divulgada solução de consulta da Coordenação-Geral do Sistema de Tributação (Cosit) que estabelece o conceito de estabelecimento industrial e dispõe sobre o regime suspensivo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Desse modo, não fazem jus à suspensão do IPI de que trata o art. 46 , I, do RIPI/2010 , as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem realizadas por estabelecimento que não for caracterizado como estabelecimento industrial (contribuinte do IPI), pela legislação do imposto.

A suspensão só é aplicável quando o adquirente das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem for estabelecimento industrial (contribuinte do IPI) e dedicado preponderantemente à elaboração dos produtos relacionados no mencionado inciso I.

Para o estabelecimento se caracterizar como industrial, contribuinte do IPI, não basta que execute quaisquer das modalidades de industrialização previstas no regulamento do IPI, mas, é indispensável, que delas resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento.

Sendo assim, o estabelecimento que executa qualquer das operações conceituadas como de industrialização pelo art. 4º do RIPI/2010 e de que resulte produto não-tributado (com notação “NT” na TIPI), não se caracteriza como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI, na operação realizada.

(Solução de Consulta COSIT nº 10.002/2022 – DOU de 19.05.2022).

FONTE: Editorial IOB

 

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