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ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – RECEITA FEDERAL ALTERA PRAZOS PROCESSUAIS

15 de maio de 2026

Instrução Normativa RFB nº 2.325/2026 – DOU 1 de 14.05.2026. 

A Instrução Normativa RFB nº 2.325/2026 alterou a Instrução Normativa RFB nº 958/2009 e a Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024 , para alterar prazos processuais em conformidade com o disposto no Decreto nº 70.235/1972, conforme destacamos a seguir:

a) de acordo com as alterações promovidas nos arts. 6º e 6º-A da Instrução Normativa 958/2009 (que estabelece procedimentos para revisão das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas -DIRPF e do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – DITR):

a.1) na hipótese de lançamento efetuado sem prévia intimação, o sujeito passivo poderá solicitar sua revisão no prazo de 20 dias úteis, contado da ciência da notificação de lançamento, que será processada nos termos dos arts. 145 e 149 da Lei nº 5.172/966 (Código Tributário Nacional). Anteriormente, o prazo era de 30 dias contados da ciência da notificação de lançamento;

a.2) na hipótese de indeferimento total ou parcial da solicitação de retificação do lançamento, o sujeito passivo poderá apresentar impugnação, no prazo de 20 dias úteis, contado da ciência do indeferimento, nos termos do art. 15 do Decreto nº 70.235/1972. Anteriormente, o prazo era de 30 dias contados da ciência do indeferimento;

a.3) a impugnação do sujeito passivo à Notificação de Lançamento efetuada sem intimação prévia, ou sem atendimento à intimação, e sem apresentação anterior de Solicitação de Retificação de Lançamento, terá o seguinte tratamento será dada ciência ao sujeito passivo da decisão, com abertura de prazo para manifestação relativa ao despacho decisório, em 20 dias úteis, no caso de remanescer a exigência no todo ou em parte.

b) em face das alterações promovidas no art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024 , que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFWeb):

b.1) passa a ser facultado ao contribuinte apresentar impugnação, dirigida à Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ), contra a decisão de não homologação da retificação da DCTFWeb a que se refere o art. 14, § 3º, inciso II da Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024, no prazo de 20 dias úteis, contado da data da ciência da decisão, observado o rito estabelecido pelo Decreto nº 70.235/1972. Anteriormente, esse prazo era de 30 dias, contado da data da ciência da decisão;

b.2) caso a decisão seja:

b.2.1) total ou parcialmente desfavorável ao contribuinte:

b.2.1.1) poderá ser apresentada manifestação, pelo contribuinte, no prazo de 20 dias úteis, contado da ciência do novo despacho decisório, a qual será juntada à impugnação; e

b.2.1.2) a impugnação será encaminhada à DRJ para julgamento, independentemente da manifestação do contribuinte; e

b.2.2) totalmente favorável ao contribuinte, a impugnação perderá seu objeto, hipótese em que o processo administrativo será arquivado.

No mais, fica revogado o inciso IV do parágrafo único do art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024, o qual dispunha que na hipótese mencionada na letra b.2.1, a impugnação será encaminhada à DRJ para julgamento, independentemente de eventual manifestação do contribuinte.

(Instrução Normativa RFB nº 2.325/2026 – DOU 1 de 14.05.2026)

FONTE: EDITORIAL IOB

 

 

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