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STJ PREVÊ JULGAMENTO SOBRE VENDA DE PRODUTOS COM IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

18 de novembro de 2021

Ministros vão decidir sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos de IPI.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) incluiu em pauta o julgamento de um tema de interesse para os contribuintes que vendem produtos com imunidade tributária. Os ministros vão decidir sobre a possibilidade de aproveitar crédito do IPI decorrente da aquisição de matéria-prima, bens intermediários e embalagens usados para a fabricação dessas mercadorias.

O julgamento está marcado para o dia 24, na semana que vem. Será a terceira tentativa de análise do tema só neste ano. O processo esteve na pauta em fevereiro  e no mês de maio, mas, em ambas as ocasiões, a relatora, ministra Assusete Magalhães, optou pelo adiamento.

Essa decisão é muito aguardada pelo mercado porque a 1ª Seção uniformiza o entendimento a ser adotado nas turmas de direito público da Corte. Apesar de a decisão não ter efeito vinculante, acaba servindo como precedente também para desembargadores e juízes federais.

Placar parcial

As discussões em torno desse tema tiveram início no ano passado na Seção. A relatora, ministra Assusete Magalhães, havia votado contra a possibilidade de o contribuinte tomar crédito. Em setembro de 2020, no entanto, depois de ouvir os votos de dois colegas, ministros Regina Helena Costa e Napoleão Nunes Maia Filho, divergindo do seu entendimento – ou seja, votando a favor dos créditos – ela apresentou um pedido de vista regimental.

O debate é sobre o alcance da Lei nº 9.779, de 1999. Essa norma permite que as empresas utilizem os créditos acumulados no trimestre para a compensação de Imposto de Renda, CSLL, PIS e Cofins.

Está no artigo 11º. Consta no texto que “o saldo credor de IPI decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos”.

Fisco x Contribuinte

Existe discussão porque a Receita Federal entende que essa norma não pode ser aplicada de forma ampla, para todos os produtos industrializados não tributados. Para o Fisco, vale somente para as duas hipóteses tratadas no texto: isenção e alíquota zero. Os produtos abarcados pela imunidade tributária, no entendimento da Receita Federal, não estão complementados. Essa interpretação consta na Instrução Normativa nº 33, de 1999, e no Ato Declaratório Interpretativo nº 5, de 2006.

Já os contribuintes defendem que a redação do artigo 11 da Lei nº 9.779 é meramente exemplificativa. Sustentam que essa norma teve como objetivo eliminar qualquer resquício de IPI na cadeia produtiva dos produtos industrializados – independentemente da modalidade de desoneração a qual estão sujeitos.

Voto da relatora

A ministra Assusete Magalhães, quando proferiu voto, em maio do ano passado, deu razão à Fazenda Nacional. Destacou que há precedentes nas duas turmas de direito público para restringir o uso dos créditos de IPI aos casos de isenção e alíquota zero. Essas decisões, afirmou, foram proferidas com base no artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN).

Consta nesse dispositivo que as regras que reduzem carga tributária devem ser interpretadas de forma literal. Se o incentivo não consta expressamente no texto, portanto, não pode ser concedido.

O julgamento, naquela ocasião, foi interrompido por um pedido de vista da ministra Regina Helena Costa – que, em setembro, quando devolveu a vista, abriu divergência.

Voto divergente

A ministra Regina Helena Costa, ao votar a favor do uso de créditos, considerou que o Fisco, por meio de uma norma própria, reduziu o alcance do benefício que, no seu entendimento, é direcionado aos produtos assinalados como não tributados na tabela de incidência de IPI. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho – que se aposentou no mês de dezembro – acompanhou o entendimento divergente.

Esse tema é analisado na Seção por meio de um recurso apresentado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (Eresp nº 1213143).

FONTE: Valor Econômico – Por Joice Bacelo

 

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