A Solução de Consulta COSIT nº 81/2026 esclareceu que:
a) se em determinado período a pessoa jurídica excluir os valores recebidos a título de subvenção governamental da apuração do IRPJ e da CSLL, apurar prejuízo contábil e não puder constituir a reserva de incentivos fiscais, de que trata art. 195-A da Lei nº 6.404/1976, tal constituição deverá ser feita à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes;
b) é facultativo o registro da subvenção governamental para investimento concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico na conta de reserva de incentivos fiscais, que permitia a sua exclusão na determinação do IRPJ e da CSLL, desde que, por via de regra, tivesse sido efetuado até 31 de dezembro do ano em curso. Por outro lado, a não constituição dessa reserva implicava a tributação da subvenção na pessoa jurídica;
c) até o período de apuração relativo ao ano-calendário de 2023, foi garantido aos contribuintes que, cumulativamente, atendiam ao disposto no Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4/2024, e nas demais normas relativas à aplicação do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, a exclusão, para fins fiscais, da receita contábil de subvenção para investimento do IRPJ e da base de cálculo da CSLL;
d) para fins dos tributos federais, a partir de 1º.01.2024, as subvenções governamentais para investimento estão regidas pela Lei nº 14.789/2023; e
e) para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2024, ante a ausência de previsão legal, não é mais autorizada a exclusão do lucro real e do resultado ajustado das receitas decorrentes de subvenções governamentais para investimento.
(Solução de Consulta COSIT nº 81/2026 – DOU 1 de 19.05.2026)
FONTE: EDITORIAL IOB