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JUSTIÇA DO RIO PERMITE INCLUSÃO DE DÉBITOS DE IPVA EM PARCELAMENTO

17 de novembro de 2021

Governo do Estado excluiu imposto de programa especial, por meio de decreto.

Uma contribuinte do Rio de Janeiro obteve na Justiça o direito de parcelar, com descontos de até 90%, dívidas de IPVA. Ela recorreu ao Judiciário depois de o governo fluminense, por meio de decreto, excluir do programa especial de parcelamento os débitos do imposto pago por donos de veículos e do ITD, tributo que incide sobre doações e heranças.

Especialistas consideram a decisão um importante precedente para outros contribuintes na mesma situação, que também recorrerem à Justiça.

O Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro (PEP-RJ) está previsto na Lei Complementar nº 189, de 2020, que trata de dívidas de ICMS. O artigo 11 estende os benefícios previstos para alcançar débitos de IPVA e ITD. Contudo, o Decreto nº 47.488, editado em fevereiro deste ano pelo governo do Estado, revogou o efeito da medida.

A justificativa foi a de que o artigo 11 não seria aplicável “por violar a vedação contida no inciso IX do artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 159”. O dispositivo impede concessão, prorrogação, renovação ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária “da qual decorra renúncia de receita”.

Com a vedação, uma contribuinte do IPVA, com débitos em aberto relativos a seis anos, decidiu recorrer à Justiça. Alega no pedido que a exclusão do imposto do PEPRJ seria ilegal. “Um decreto jamais poderia ter revogado o disposto em uma lei complementar”, diz a advogada Ana Carolina Gandra, sócia da sócia do Gandra Advogados, que a defende. “A inclusão do IPVA e do ITD foi motivo de grande comemoração. ”

Os benefícios oferecidos no parcelamento são atraentes: descontos de juros e multas de 90% a 30% do valor devido, de acordo com o prazo de parcelamento escolhido – à vista ou em até 60 parcelas mensais. O prazo para adesão encerrou-se em 31 de agosto.

Puderam ser incluídos no PEP-RJ débitos tributários com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, mesmo que já inscritos na dívida ativa. O valor mínimo das parcelas é de 450 Ufirs (R$ 1.667,38 em valores atuais).

A sentença favorável à contribuinte foi proferida no fim de outubro. Nela, o juiz Alexandre Correa Leite, dos Juizados Especiais Fazendários, afirma que “não cabe ao chefe do executivo, por ato próprio, revogar/negar vigência a texto expresso de lei – inclusive lei sancionada pelo governador” (processo nº 0069076-74.2021.8.19.0001).

Ele lembra, na decisão, que uma lei complementar que alterou posteriormente o período de ocorrência dos fatos geradores abrangidos pelo PEP-RJ e a data de adesão, LC nº 191, editada em junho, manteve o artigo 11, “o que, repita-se, permite a inclusão de outros débitos fiscais no programa de parcelamento”.

O juiz cita na sentença caso semelhante, que discutiu legislação anterior, analisado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) – agravo de instrumento nº 0008608- 21.2019.8.19.0000. Os desembargadores também entenderam que um decreto não pode restringir direito estabelecido em lei.

Para o advogado tributarista Breno de Paula, sócio do Arquilau de Paula Advogados Associados, a decisão é um importante precedente para os contribuintes. Ele lembra que o Código Tributário Nacional (CTN), no artigo 99, estabelece que o conteúdo e alcance dos decretos restringem-se aos das leis.

“Os decretos não podem, obviamente, inovar em nenhuma matéria sujeita à reserva da lei. Não pode o decreto regulamentar sobrepor os ditames de lei tendo em vista o sistema hierárquico de normas do ordenamento jurídico brasileiro”, afirma o tributarista.

FONTE: Valor Econômico – Por Arthur Rosa

 

 

 

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