Solução de Consulta COSIT nº 99.010/2021 – DOU de 16.11.2021.
A Solução de Consulta COSIT nº 99.010/2021 esclareceu que, a partir da Lei Complementar nº 160/2017 , os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por Estados e Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 , poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real e do resultado ajustado, desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973/2014 , dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
(Solução de Consulta COSIT nº 99.010/2021 – DOU de 16.11.2021).
FONTE: Editorial IOB