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PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – DISCIPLINADA A REALIZAÇÃO E A DIVULGAÇÃO DE AUDIÊNCIA NO ÂMBITO DO CARF

29 de outubro de 2021

Portaria CARF nº 12.823/2021 – DOU de 29.10.2021.

A Portaria CARF nº 12.823/2021 disciplina a solicitação de audiência a conselheiro ou a presidente de turma/câmara/seção/CARF e a entrega de memoriais inerentes a processo administrativo fiscal, no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Entre as disposições ora introduzidas destacamos as seguintes;

a) solicitação de audiência: deverá ser efetuada pela plataforma Gov.br, mediante o preenchimento do formulário eletrônico disponível no Portal de Serviços (www.gov.br) ou no endereço https://carf.economia.gov.br/acessoainformacao/institucional/carta-de-servicos/solicitacao-de-audiencia>;

b) legitimidade: a audiência poderá ser solicitada por quaisquer das partes legitimadas a atuarem no processo administrativo fiscal no âmbito do Carf, devendo,

quando representada por patrono, constar dos autos o instrumento de outorga com os respectivos poderes;

c) comunicações: as comunicações serão:

c.1) por e-mail: o demandante receberá o aviso de que a resposta acerca do pedido de audiência se encontra disponível no portal de serviço;

c.2) site do Carf: será divulgada no site do Carf, a relação das audiências agendadas;

c.3) alteração/cancelamento de audiência agendada: será comunicada ao interessado, de forma fundamentada;

d) modalidades de audiência: a solicitação de audiência será encaminhada ao demandado, que se manifestará sobre a viabilidade, bem como sobre a modalidade, se virtual ou presencial, observando-se que a audiência na modalidade presencial deverá ocorrer em ambiente próprio, na sede do Carf;

e) memoriais: o envio de memoriais para subsidiar a sessão de julgamento poderá ser feito conforme as instruções constantes da Carta de Serviços do Carf, disponível em <https://carf.economia.gov.br/servicos/copy4_of_solicitacoes-de-retirada-depautaenvio-de-memoriais-e-pedido-de-sustentacao-oral/envio-de-memorial>, sem prejuízo, quando da realização de sessões presenciais, da entrega aos conselheiros nos plenários.

No mais, foi revogada a Portaria CARF nº 12.225/2021, que dispunha sobre o assunto.

(Portaria CARF nº 12.823/2021 – DOU de 29.10.2021).

FONTE: Editorial IOB

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