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CONSELHINHO FIXA MULTA PARA VALOR DEPOSITADO EM TRUST NO EXTERIOR SEM DECLARAÇÃO

27 de outubro de 2021

Para o órgão, a obrigação legal de prestar informações sobre a existência de bens e valores mantidos fora do país é abrangente, alcançando trust.

O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) confirmou a cobrança de multa por atraso no fornecimento de declaração de capitais brasileiros no exterior (DCBE) ao Banco Central sobre valores depositados em um trust. O valor da multa, no caso concreto, é de R$ 25 mil. A decisão foi unânime.

No processo, a defesa alegou não ter obrigação legal de apresentar as informações, já que não tinha bens ou valores em seu nome no exterior – os bens eram de propriedade de um trust. O trust é um contrato de sociedade em que o investidor não tem controle direto da gestão, mas é beneficiário dos ativos.

A argumentação do beneficiário no caso não convenceu o relator, Haroldo Mavignier. O conselheiro considerou que a obrigação legal de prestar informações sobre a existência de bens e valores mantidos fora do território nacional é abrangente, alcançando ativos de qualquer natureza, inclusive investimentos e direitos decorrentes da constituição de trust. Para o conselheiro, não importa a data de constituição ou se foi feito uso ou não dos rendimentos do trust.

A decisão reitera um posicionamento em precedente do CRSFN que alguns advogados consideravam ainda um caso particular, por envolver bens do exdeputado Eduardo Cunha. E, pelo contexto na época, o trust não era visto pelo público geral como um instrumento legítimo.

Desconhecimento

 “Respeito a decisão, mas não concordo, por uma questão jurídica”, afirma a Joanna Oliveira Rezende Barbosa, sócia do escritório Velloza Advogados, que atua nas áreas de investimentos brasileiros no exterior e planejamento sucessório. Segundo a advogada, a lei que exige a declaração fala em bens detidos, mas o Conselhinho não aceitou esse argumento.

“O trust é um instrumento muito importante e com finalidade legítima, não se pode achar que todo mundo usa para enganar”, afirma Joanna. Para a advogada o entendimento é preocupante pela possibilidade de ser aplicado a um caso em que o beneficiário tenha um trust no nome dele sem saber. “Existem pais que fazem trust para o filho justamente para ele não saber que terá o dinheiro.”

No caso julgado pelo Conselhinho parece que a instituidora do trust também era beneficiária e, por isso, tinha conhecimento dele. “Mas, juridicamente, na nossa visão, só é necessário declarar o que você detém e o trust é discricionário, você não tem, de fato, o ativo”, afirma.

FONTE: Valor Econômico – Por Beatriz Olivon

 

 

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