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ARTIGOS QUE ALTERAM JUSTIÇA GRATUITA EVITAM AÇÕES ‘TEMERÁRIAS’, DIZ ADVOGADO DA CNA

20 de outubro de 2021

STF decidirá sobre norma que prevê que parte derrotada beneficiária da justiça gratuita pague honorários de sucumbência.

O Supremo Tribunal Federal (STF) continua nesta quarta-feira (20/10) o julgamento sobre a constitucionalidade artigos da reforma trabalhista que alteram elementos da justiça gratuita. A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) é um dos amici curiae que atuam na ADI 5.766 e defende que os artigos não limitam o acesso ao Poder Judiciário. Para a CNA, esse trecho da lei visa a apenas impedir ações judiciais desnecessárias e temerárias.

O chefe da Assessoria Jurídica da CNA, Rudy Maia Ferraz, disse ao JOTA não ser razoável que a parte derrotada não arque com as obrigações processuais. “A disposição da norma busca evitar a propositura de lides temerárias e fazer do Poder Judiciário mero administrador de demandas inoportunas”, afirmou.

O Supremo vai decidir a constitucionalidade de artigos da CLT inseridos na reforma trabalhista, que responsabilizam a parte sucumbente (vencida) pelo pagamento de honorários periciais, custas judiciais, honorários de sucumbência, ainda que beneficiária da justiça gratuita. O placar está 2 votos a um a favor da manutenção das alterações trazidas pela reforma de 2017.

Na sua opinião, qual é a tendência desse julgamento no STF? Será um placar apertado ou não?

É um julgamento no qual os ministros se debruçarão principalmente nas teses já expostas, de modo que a definição seguindo o voto do ministro Luís Roberto Barroso ou do ministro Edson Fachin tende a provocar um debate no Plenário.  Contudo, acreditamos que prevaleça a tese que defendemos (constitucionalidade dos artigos 790-B, caput e parágrafo 4º; 791-A, parágrafo 4º; e 844, parágrafo 2º, da CLT).

Os artigos impugnados pela Procuradoria-Geral da República na ação estabelecem restrições inconstitucionais à garantia de gratuidade de justiça?

É necessário analisar o caso sob a ótica da isonomia e da necessidade de eficiência e financiamento do Poder Judiciário. É fato que a total imunidade às obrigações pecuniárias processuais é um desequilíbrio que tende a incentivar demandas temerárias diante da ausência de receio dos ônus oriundos da atuação. Não é razoável que a parte sucumbente (total ou parcialmente) não arque com as obrigações processuais daí decorrentes, mesmo que tenha obtido em Juízo – ainda que em outro processo – créditos para tanto suficientes. Note-se que no âmbito cível, verificada a alteração da situação econômica, a gratuidade de Justiça é afastada, e o sucumbente arca com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

A lei é de 2017. De lá para cá, ficou mais restrito o acesso dos mais pobres?

Veja-se, não se está limitando o acesso ao Poder Judiciário. As normas questionadas produzem efeitos ao final do processo. E, no caso do não comparecimento à audiência, a condenação do reclamante ao pagamento das custas pode ser afastada caso ele apresente motivo legalmente justificável a sua ausência. O acesso à jurisdição está completamente mantido. Ademais, cabe lembrar que o pagamento dos ônus de sucumbência, por beneficiário da gratuidade judiciária, está atrelada a eventual obtenção de crédito em Juízo, ainda que em outro processo. Portanto, não se mostra adequado se falar em restrição.

Nesse período, foi possível observar alguma diminuição a judicialização ou se a judicialização ficou mais efetiva?

Pelo último Relatório Justiça em Números, do CNJ, observa-se que, em 2017 e 2018, a carga de trabalho dos magistrados trabalhistas não diminuiu. Contudo, em 2019 e 2020, verifica-se uma queda, mas essa queda tem que ser analisada sob o prisma da pandemia, que tem impacto na Justiça do Trabalho, em que as audiências são atos processuais importantíssimos. Mas há que se considerar também, é claro, a possibilidade de uma maior ponderação prévia à propositura de ações trabalhistas, face à condenação aos ônus sucumbenciais em caso de improcedência (ainda que beneficiário da Justiça Gratuita), o que certamente serviu – e serve – como um freio à propositura de lides temerárias, que inflavam as pautas trabalhistas.

Que tipo de consequência teve a demora neste julgamento?

Será possível aferir a exata consequência com o término do julgamento, a partir do entendimento firmado. Ressalte-se, hoje já temos duas posições, sem prejuízos de outras que venham a ser exaradas.

Caso o STF decida pela inconstitucionalidade dos artigos, como fica a situação dos trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita que foram parte vencida e ficaram responsáveis por pagar os honorários periciais?

Será necessário avaliar se já houve ou não o pagamento dos honorários, e até mesmo se o STF irá modular a decisão. Cada caso terá uma solução na hipótese de declaração de inconstitucionalidade, de interpretação conforme a Constituição ou de total improcedência da ação.

FONTE: Jota – Por Juliana Castro

 

 

 

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