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ICMS COMO EXCLUSÃO DA BASE DE PIS/COFINS PARA APURAÇÃO DOS CRÉDITOS

14 de outubro de 2021

A discussão agora gira em torno se o ICMS deveria ser excluído da base de PIS/COFINS também nas aquisições de mercadorias.

A emblemática discussão está em torno do Recurso Extraordinário 574.706 (Tema 69 de Repercussão Geral), em que o STF concluiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS/COFINS.

Inclusive, essa foi a conclusão da Solução de Consulta 10 Cosit da Receita Federal sobre o regime de apuração não cumulativa das contribuições do PIS/COFINS, em que na apuração da contribuição para o PIS/COFINS a compensar e incidente sobre a venda, o valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) destacado na nota fiscal deve ser excluído da base de cálculo, visto que não compõe o preço da mercadoria.

Eu diria que os holofotes, irão se voltar agora sobre uma questão importante, que é, como se dará a apuração dos créditos do PIS/COFINS no regime não cumulativo.

De acordo com a coordenação-geral de tributação, em função da aplicação do método de base contra base, o valor sobre o qual a pessoa jurídica compradora aplicará a alíquota de 7,6% para apuração do crédito da COFINS, atendendo a regra da não cumulatividade, será o mesmo valor que serviu de base de cálculo para apuração da COFINS pelo vendedor — ou seja, o valor da nota fiscal deduzido do valor do ICMS destacado, visto que esse imposto, conforme a decisão do STF, não integra o preço do produto e, consequentemente, não integra o faturamento do vendedor nem o valor de aquisição do comprador.

A solução de consulta ressaltou que, se for admitida a manutenção do ICMS no valor de aquisição de bens que dão direito a crédito, haverá um “completo desvirtuamento da não cumulatividade do PIS/COFINS, esvaziando a arrecadação. Em situação limite, considerando as margens de agregação na cadeia de produção e comercialização de determinado produto, é possível chegar-se a saldo líquido negativo das contribuições ao final da cadeia. Ou seja, a atividade econômica será subsidiada pela União com valores retirados da Seguridade Social”, disse o parecer.

“Logo, a tese de que, na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS a pagar, o ICMS integra o valor de aquisição de bens que geram direito a créditos está em total desacordo com o Princípio da Razoabilidade, visto que ameaça duas das principais fontes para o financiamento da seguridade social, tirando a coerência do arcabouço constitucional criado para esse fim”, concluiu.

Contudo, para o advogado Alessandro Mendes Cardoso, após o julgamento do RE 574.706 era grande a expectativa das empresas sobre como a Receita iria tratar o cálculo dos créditos de PIS/COFINS. O Parecer Cosit 10 confirma o temor de que o órgão iria entender pela exclusão do ICMS também do cálculo do crédito não-cumulativo. “Esse posicionamento traz grande insegurança jurídica e inicia nova controvérsia entre Fisco e contribuintes, sobre esse tema que se esperava finalizado. Entendemos equivocado o posicionamento, já que a legislação determina o sistema de cálculo de base sobre base para o PIS/COFINS, de forma que o ICMS compõe o custo de aquisição, devendo ser considerado para o cálculo do crédito cumulativo”, opina. “A sua exclusão desse cálculo somente pode ser dar por alteração da legislação e não por mero exercício interpretativo da RFB. Não se trata de questão de razoabilidade, conforme defende o parecer, e sim de legalidade.”

Ainda sobre esse assunto, no dia 29/09 no diário oficial da união (DOU) foi publicado o Parecer da PGFN SEI n° 14.483/2021 ME, na qual a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional via Parecer veio depois que o STF decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. Em outras palavras, o próprio parecer considera a decisão do STF (Tema 69) que para calcular o PIS e a COFINS, a empresa vai excluir o ICMS destacado nos documentos fiscais de vendas e serviços, mas esta exclusão não vai afetar o crédito.

Destarte, de acordo com a PGFN não é possível, com base apenas no conteúdo do acórdão, proceder ao recálculo como criar blog dos créditos apurados nas operações de entrada, porque a questão não foi, nem poderia ter sido discutida nos autos.

Veja que essa discussão toda entre o ativismo fazendário, isto é, entre o Fisco e Contribuintes se dá, porque a Receita defendeu que a mesma base sobre a qual se apura o débito do PIS/COFINS, deve ser utilizada para a apuração do crédito, na sistemática não-cumulativa e não poderia haver diferenciação entre essas bases.

E por fim, meu entendimento dessa discussão toda, é que o valor da aquisição dos bens e serviços é acrescido do ICMS, que por isso deve compor a base do crédito. Para que o ICMS seja excluído do cálculo do crédito do PIS/COFINS, as Leis 10.637/02 e 10.833/03 devem ser alteradas.

FONTE: Contábeis – Moises Rodrigues Coimbra

 

 

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