Há pontos de aperfeiçoamento que demandam a necessária cooperação das três partes envolvidas, para que o objetivo comum de Fisco e contribuintes possa ser alcançado com cada vez mais êxito.
Há pouco mais de um ano e meio da edição da Lei Federal nº 13.988/20 e regulamentação do instituto da transação tributária, já é possível notar avanços na relação entre Fisco e contribuintes.
Do lado do Fisco, conforme dados da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) , a transação já permitiu, até então, a regularização de mais de R$ 100 bilhões de créditos inscritos em dívida ativa da União Federal, o que levou à arrecadação de R$ 3,5 bilhões.
Do lado dos contribuintes, em especial para aqueles que vêm enfrentando os impactos negativos da pandemia, a transação tributária tem sido verdadeira luz no fim do túnel. Isso porque o instituto permite aos contribuintes, especialmente na modalidade de transação individual, a elaboração de planos de recuperação fiscal viáveis para as suas respectivas realidades financeiras e que possibilitam a regularização de seus débitos com o Fisco sem que isso inviabilize a continuidade de suas atividades empresariais.
No entanto, certo é que ainda há pontos a serem aperfeiçoados e que podem tornar o instituto ainda mais efetivo, implicando, inclusive, ainda mais numerosas adesões a essa ferramenta.
Dentre os pontos que ainda merecem ser aperfeiçoados, vale destacar a necessidade de participação mais integrada e colaborativa entre Receita Federal e PGFN. Como se sabe, tanto Receita quanto PGFN são órgãos vinculados à União Federal, mas que possuem atribuições distintas e de certa forma independentes.
Em linhas gerais, a Receita é responsável pela administração e cobrança do crédito tributário ainda não inscrito em dívida ativa e à PGFN compete, por sua vez, a administração e cobrança do crédito tributário após inscrição em dívida ativa.
Formalmente, cada entidade é autônoma e cumpre sua própria função, conforme determina a legislação. Porém, fato é que ambas devem atender ao interesse comum da União. Nesse sentido, em se tratando de transação tributária, cujo objetivo central é a regularização de dívidas tributárias, é essencial que tais negociações sejam feitas a seis mãos.
No entanto, em virtude do teor da própria legislação que rege o tema e vigora até o momento, os contribuintes têm se deparado com dificuldades em algumas das negociações que enfraquecem o espírito colaborativo da transação, mas que poderiam ser facilmente resolvidas caso houvesse maior integração entre os órgãos.
Exemplo prático: a Lei nº 13.988/2020 determina que serão objeto de transação somente os débitos inscritos em dívida ativa, nos termos do artigo 11, parágrafo 2º, inciso IV. Ocorre que muitos contribuintes enfrentam o difícil cenário de possuírem relevante parcela de seus débitos com a Receita Federal que, embora já se encontrem definitivamente constituídos, ainda não foram enviados à PGFN para inscrição em dívida ativa, por questões unicamente burocráticas e procedimentais, mas que impedem e desestimulam a adesão à transação. Nesse caso, é verdade, há óbice imposto pela própria legislação.
Ainda, nessa mesma hipótese, há contribuintes que não conseguem se qualificar para a transação na modalidade individual pelo simples fato de não cumprirem o requisito de valor mínimo de R$ 15 milhões de débitos inscritos em dívida ativa. Isso porque há parte dos débitos ainda sob a guarda da Receita e pendentes de envio à PGFN.
Ou seja, esse empecilho faz com que o contribuinte fique à mercê do envio para inscrição em dívida ativa, o que inclusive aumenta o seu passivo tributário, em razão do acréscimo dos encargos legais de 10% do valor do débito decorrente do simples ato da inscrição, mas que representa a única alternativa para a adesão a essa modalidade de transação.
Outro obstáculo relevante e comum no dia a dia das transações é a dificuldade de os contribuintes utilizarem seus créditos tributários habilitados perante a Receita Federal para compensação com débitos administrados pela PGFN. Nesse caso, porém, não se verifica óbice na legislação regente.
Não são raras as vezes em que os contribuintes possuem até mesmo mais créditos do que débitos perante a União, ou seja, que são verdadeiros credores e não devedores da União em números absolutos, mas que não podem equalizar esses débitos e créditos, em razão unicamente de amarras procedimentais que poderiam ser superadas por simples cooperação entre os órgãos e que, a nosso ver, independem de alteração da lei federal.
Importante frisar que Receita e PGFN já possuem procedimentos integrados para certas finalidades, a exemplo da compensação de ofício, que condiciona a restituição de tributos ao contribuinte à prévia verificação se há débitos em aberto em nome daquele contribuinte perante a União, conforme previsto no artigo 7º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº 2.287/86. Iniciativas nos mesmos moldes devem ser expandidas e contemplar também os métodos alternativos de resolução do passivo fiscal, tal qual a transação.
Portanto, louváveis são os avanços trazidos pela transação tributária federal, que inclusive já vem sendo implementada por diversos Fiscos municipais e estaduais. Naturalmente, contudo, há pontos de aperfeiçoamento que demandam a necessária cooperação das três partes envolvidas, para que o objetivo comum de Fisco e contribuintes possa ser alcançado com cada vez mais êxito.
FONTE: Valor Econômico – Por Artur Muxfeldt, Daniel Zugman e Frederico Bastos