Telefone: (11) 3578-8624

BACEN – NORMA DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS GERAIS PARA ELABORAÇÃO E REMESSA DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS AO BANCO CENTRAL DO BRASIL PELAS ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO E INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO

30 de setembro de 2021

A Resolução Bacen nº 146/2021, a qual entrará em vigor em 1º.01.2022.

A Resolução Bacen nº 146/2021, a qual entrará em vigor em 1º.01.2022, dispõe sobre:

a) os critérios gerais para elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil pelas administradoras de consórcio e instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e

b) os procedimentos específicos a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil.

De acordo com a norma em referência, destacamos que:

a) as administradoras de consórcio e as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil os seguintes documentos contábeis:

a.1) Balancete Patrimonial Analítico, com periodicidade mensal; e

a.2) Balanço Patrimonial Analítico, com periodicidade semestral, para as datas-bases de 30 de junho e 31 de dezembro.

b) o disposto na letra “a” não se aplica às associações e às entidades civis sem fins lucrativos autorizadas a administrar consórcio;

c) a instituição de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil que tenha participações em entidades no exterior integrantes do conglomerado prudencial deve elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil, mensalmente, o Balancete Patrimonial Analítico dessas entidades.

d) os documentos contábeis remetidos ao Banco Central do Brasil pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem ser assinados pelo diretor responsável pela contabilidade da instituição e por contador legalmente habilitado.

No mais, ficam revogados:

a) a Circular nº 2.397/1993;

b) a Circular nº 3.212/2003;

c) a Circular nº 3.560/2011;

d) a Circular nº 3.585/2012;

e) a Circular nº 3.764/2015;

f) a Circular nº 3.860/2017;

g) os seguintes dispositivos da Circular nº 2.381/1993:

g.1)) o art. 7º;

g.2) o art. 11;

g.3) o art. 23;

g.4) os arts. 25 e 26; e

g.5) os incisos I a IV do art. 19;

h) o art. 14 da Circular nº 3.433/2009; e

i) os seguintes dispositivos da Circular nº 3.833/2017:

i.1) os arts. 3º e 4º; e

i.2) os arts. 7º a 11.

(Resolução DC/BACEN nº 146/2021 – DOU 1 de 30.09.2021)

FONTE: Editorial IOB

Receba nossas newsletters