Aumento do imposto representa flagrante violação a direitos fundamentais.
O Governo do Estado de São Paulo aumentou o valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) para diversos setores, ao abrigo do que lhe foi autorizado pelo artigo 22 da Lei nº 17.293/2020.
Este dispositivo autorizou o Poder Executivo a reduzir os benefícios fiscais e financeiros-fiscais relacionados ao ICMS, equiparando-se a benefício fiscal a alíquota fixada em patamar inferior a 18%.
A justificativa para o aumento do ICMS foi a necessidade de arrecadar mais para fazer frente aos gastos com a pandemia do covid-19. De plano, fosse a justificativa válida, o aumento deveria restringir-se aos setores que se beneficiaram no período pandêmico, como o e-commerce, farmacêutico, delivery, supermercados, bebidas, petshop, informática e material de construção (segundo levantamento feito pelo Sebrae).
Seja como for, o respeito aos princípios da legalidade e da indelegabilidade deveriam ser respeitados.
A Constituição Federal de 1988 (artigo 150, I) e a Constituição do Estado de São Paulo (art. 163, I) asseguram ao contribuinte ser vedado ao Estado exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
E “a majoração de um tributo pode dar-se de modo direto (isto é, por meio da alteração, para mais, de sua base de cálculo, de sua alíquota ou de ambas), como de modo indireto (mudando-se índices que serão levados em conta por ocasião de seu pagamento ou antecipando-se os prazos de pagamento)” (Roque A. Carrazza).
A Lei nº 17.293/2020 não poderia delegar ao Poder Executivo a competência tributária que recebeu da Constituição Federal. A própria Constituição do Estado São Paulo também disciplina que é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições (artigo 5º, § 1º).
Como se não bastasse, a edição de Decretos Paulistas nºs 65.255/2020 e 65.454/2020 aumentando o ICMS para diversos setores é um genuíno ato administrativo, estando sujeito ao princípio da motivação previsto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988. E a motivação levada a efeito neste aumento de tributos foi de que “as receitas tributárias diminuíram significativamente em razão da crise econômica gerada pela pandemia”. É o que está escrito na exposição de motivos da referida lei paulista.
Mas esta motivação é falsa e acarreta a nulidade do correspondente ato. Isto porque os Relatórios da Receita Tributária do Estado de São Paulo, disponíveis no sítio oficial da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo atestam que a arrecadação Estadual “vai muito bem”, não tendo ocorrido a tal diminuição drástica na arrecadação se comparada à receita tributária nos anos de 2019, 2020 e 2021.
Houve progressivo aumento de arrecadação e do próprio PIB do Estado nos anos de 2020 e de 2021, tendo a expectativa de que cresça além de 6% neste ano, podendo chegar a 7,6%.
Há, portanto, um enorme vício de motivação na justificativa para a delegação de poderes e para os próprios aumentos de ICMS encampados pelo Estado de São Paulo.
Sabe-se que “os motivos apresentados pelo agente como justificativas do ato associam-se à validade do ato e vinculam o próprio agente. Isso significa, na prática, que a inexistência dos fatos, o enquadramento errado dos fatos aos preceitos legais, a inexistência da hipótese legal embasadora, por exemplo, afetam a validade do ato, ainda que não haja obrigatoriedade de motivar.” (Odete Medauar).
A história nos mostra os perigos da delegação de poderes originalmente reservados à lei. A Constituição de Weimar de 1917, editada logo após a 1ª guerra mundial na Alemanha, foi pioneira na garantia de direitos fundamentais. Em 1933, a chamada “lei habilitante” delegou poderes recebidos pela Constituição ao Poder Executivo da Alemanha, autorizando que emitisse normas que até diferissem da Constituição. E esta delegação de poderes acabou por outorgar superpoderes à ditadura de Hitler, resultando no trágico final que todos bem conhecem.
Enfim, os dribles ao sistema jurídico não são desejáveis. Não se pode admitir a máxima segundo a qual “a arte da tributação consiste em depenar o ganso para obter o máximo de penas com o mínimo de gritos” (John Garland Pollard).
Os contribuintes gritam em voz alta contra esta flagrante violação aos direitos fundamentais previstos nas Constituição Federal, esperando que o Poder Judiciário não compactue com tão perigoso precedente.
FONTE: Valor Econômico – Por Eduardo Salusse