Soluções de Consulta COSIT nºs 124, 133, 143, 145 e 150/2021 – DOU 1 de 27.09.2021.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal:
a) IRPF/IRRF – Indenização e sua atualização monetária – Eventuais alugueres – Imóveis não recebidos – Incidência (Solução de Consulta Cosit nº 124/2021): os valores pagos, supostamente a título de indenização, e correspondentes a eventuais alugueres que seriam recebidos pela locação de unidades imobiliárias, caso tivessem sido entregues no prazo avençado, bem como o reajuste anual incidente sobre tais valores estão sujeitos à incidência do IRPF e IRRF;
b) Cofins/PIS-Pasep – REIDI – Benefícios – Implantação de projetos de infraestrutura (Solução de Consulta Cosit nº 133/2021 ): o benefício de suspensão da contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins no âmbito do REIDI só pode ser aplicado pelo beneficiário do regime às aquisições/locações de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção e às contratações de serviços a serem utilizados/incorporados/aplicados em novas obras de infraestrutura, nos termos do Projeto de implantação aprovado pelo Ministério responsável pelo setor favorecido, e conforme autorizado no ADE de habilitação ao regime, não havendo amparo legal para sua utilização na reforma, melhoria ou ampliação de infraestutura já implantada, nem na restauração ou manutenção de ativos locados, como se apresenta neste caso;
c) Simples Nacional – Receita Bruta – Exclusão de valores (Solução de Consulta Cosit nº 143/2021): no Simples Nacional, considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. O frete e a taxa de comissão não podem ser excluídos da base de cálculo na apuração do Simples Nacional, por falta de previsão legal;
d) IRPF – Cotas de fundos de investimento em índice de ações – Bônus de Subscrição – Alienação em bolsa – Isenção (Solução de Consulta Cosit nº 145/2021): ficou esclarecido que:
d.1) o limite de isenção de R$ 20.000,00, previsto no inciso I do art. 3º da Lei nº 11.033/2004, aplica-se somente às operações realizadas em bolsa de valores com ativos da espécie ações, a ele não fazendo jus, nem sendo computado na sua apuração, as alienações de cotas de fundos de investimento em índices de ações (ETF – Exchange Traded Funds) ou de bônus de subscrição;
d.2) nas alienações de bônus de subscrição realizadas em bolsa não se aplica o limite de isenção de R$ 35.000,00, previsto no inciso II do art. 22 da Lei nº 9.250/1995, cuja aplicação circunscreve-se a operações realizadas fora da bolsa de valores;
d.3) os ganhos auferidos nas alienações de bônus de subscrição realizadas em bolsa compõem a apuração do ganho líquido mensal, sujeitando-se à alíquota de 15%;
e) IRRF – Acordo para evitar dupla tributação Brasil e Portugal – Alienação de Ações – Investimento estrangeiro direto – Ganho de capital – Incidência (Solução de Consulta Cosit nº 150/2021): o ganho de capital auferido no Brasil por empresa portuguesa, decorrente da alienação de participação societária em empresa brasileira, sujeita-se ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 15%.
(Soluções de Consulta COSIT nºs 124, 133, 143, 145 e 150/2021 – DOU 1 de 27.09.2021)
FONTE: Editorial IOB