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PREVIDENCIÁRIA – RECEITA FEDERAL DO BRASIL ESCLARECE SUBCONTRATAÇÃO PARA EFEITOS DA RECEITA BRUTA APLICADA A DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO

27 de setembro de 2021

Solução de Consulta COSIT nº 126/2021 – DOU de 27.09.2021.

A Receita Federal do Brasil (RFB) esclarece que a empresa não pode excluir da sua receita bruta os valores pagos a terceiros que integrem os preços dos serviços por ela prestados e que constem de suas notas fiscais ou faturas emitidas.

Conforme a orientação da RFB, na subcontratação, a empresa contratada para determinado serviço, executa-o por conta própria, empregando outras empresas, estranhas ao contrato, para que executem parte ou todo o objeto do contrato, por sua conta e em seu nome. Dessa forma, os subcontratados emitem as notas fiscais no nome dessa empresa que, por sua vez, deve emitir nota fiscal para a contratante pela totalidade dos valores.

E, nos termos do Parecer Normativo (PN) nº 3, de 2012, para fins de apuração da contribuição previdenciária substitutiva, deve-se adotar o conceito de receita bruta tradicionalmente utilizado na legislação tributária. Ou seja, devem ser reputadas como receita bruta todas as parcelas que decorram da prestação dos serviços que retratem o objeto social da pessoa jurídica e que, portanto, consubstanciem o preço pelos serviços prestados.

(Solução de Consulta COSIT nº 126/2021 – DOU de 27.09.2021)

FONTE: Editorial IOB

 

 

 

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