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IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS – IOF

27 de setembro de 2021

Solução de Consulta COSIT nº 141, de 21.09.2021 – DOU de 27.09.2021.

Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF

OPERAÇÕES DE CRÉDITO. MÚTUO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. ALÍQUOTA ZERO. FATOS GERADORES ABRANGIDOS.

As operações de crédito referentes a contratos de mútuo, com valores e prazos determinados, assinados entre 3 de abril de 2020 e 26 de novembro de 2020 e entre 15 de dezembro de 2020 e 31 de dezembro de 2020, estão sujeitas à alíquota zero do IOF, ainda que os respectivos fatos geradores, consistentes na entrega ou disponibilização dos recursos ao mutuário, ocorram fora desses prazos.

Dispositivos Legais: Decreto nº 6.306, de 2007, art. 3º, § 1º, I, II; Art. 7º, §§ 20 e 20-A.

FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral

FONTE: IOB Online

 

 

 

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