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RELATOR NO STF VOTA POR SEQUESTRO PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIO

17 de setembro de 2021

Julgamento pode acirrar ainda mais as discussões sobre o cumprimento do teto de gastos.

Um julgamento iniciado ontem no Supremo Tribunal Federal (STF) pode acirrar ainda mais as discussões sobre pagamento de precatórios e o cumprimento do teto de gastos. Os ministros analisam a possibilidade de sequestro de recursos do Estado em caso de inadimplência em parcelamento das dívidas públicas.

O relator do caso, ministro Edson Fachin, foi o único a votar na sessão e decidiu a favor do sequestro. Na sequência, porém, o ministro Gilmar Mendes pediu vista, o que levou à suspensão do julgamento. Ele afirmou que o tema é complexo e está entrelaçado com a discussão sobre o parcelamento de precatórios previsto pela Emenda Constitucional (EC) nº 30, de 2000, que também estava na pauta de julgamentos de ontem. A norma trouxe a possibilidade de pagamento em até dez anos.

Há quase uma década, os ministros, por meio de liminar, vetaram o parcelamento.

Ontem, analisariam o mérito. Advogados da área acreditam que o entendimento não deve ser alterado, mas mudanças na composição do STF abrem essa possibilidade. Apenas quatro ministros do grupo atual já estavam na Corte – Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Dias Toffoli.

O voto apresentado pelo ministro Edson Fachin, indiretamente, admite o parcelamento, segundo Ricardo Almeida, que representa a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), parte interessada na ação (amicus curiae). O relator, acrescenta, admitiu o sequestro em qualquer situação.

No caso concreto, o Estado do Rio de Janeiro recorre de decisão que determinou a quitação de primeira parcela de precatório sob a pena de sequestro de bens do Estado (RE 597092). No pedido, alega que não seria possível aplicar a medida, uma vez que não se optou pelo pagamento do precatório de maneira parcelada e que a imposição desse parcelamento aos entes federados seria inconstitucional.

A Constituição estabelece que o precatório deve ser pago até o fim do exercício seguinte àquele em que foi apresentado e o sequestro dos correspondentes recursos financeiros está autorizado “exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência”. Mas o artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), incluído pela EC nº 30, trouxe duas novas hipóteses: se vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento.

O procurador-geral da República, Augusto Aras, citou em sustentação oral a proposta de Emenda nº 23, de 2021, que estabelece um novo sistema de parcelamento. “A decisão no eventual julgamento pode firmar diretrizes para essa situação”, afirmou. Considerando que há dez anos a decisão cautelar impede o parcelamento, Aras pediu o provimento do recurso do Estado.

O relator, ministro Edson Fachin, disse que o próprio Estado do Rio de Janeiro alega que há sequestro de bens sem o parcelamento. O ministro discorreu sobre uma linha do tempo sobre o tema e considerou a prática constitucional. “A medida constritiva parece ter se incorporado ao quadro brasileiro de normalidade institucional”, afirmou.

De acordo com Bruno Romano, sócio do BCOR Advogados, há relação entre o caso e a discussão agora, no governo federal, sobre a possibilidade do pagamento de precatórios atrapalhar o cumprimento do teto de gastos. Uma das hipóteses para sequestro, lembra, é justamente a não previsão de precatório em orçamento. “A autorização do sequestro pode impactar o teto de gastos justamente nos casos de omissão.”

FONTE: Valor Econômico – Por Beatriz Olivon — De Brasília

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