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MESMO SEM EX-TARIFÁRIO, JUSTIÇA AUTORIZA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA IMPORTADA

18 de agosto de 2021

A concessão consiste na redução de imposto de importação para mercadorias que não possuem similar nacional, e é prevista pelo Decreto-lei 37/1966.

Por constatar proteção satisfatória ao credor, sem qualquer prejuízo, a 6ª Vara Federal Cível de Vitória autorizou a liberação antecipada de mercadorias importadas mediante oferecimento de seguro-garantia no valor do crédito tributário, além da suspensão da exigibilidade de tal crédito.

Uma empresa produtora de energia solar solicitou o benefício ex-tarifário para poder importar módulos fotovoltaicos. A concessão consiste na redução de imposto de importação para mercadorias que não possuem similar nacional, e é prevista pelo Decreto-lei 37/1966.

Porém, pouco mais de um mês após a concessão, o Comitê Executivo de Gestão (Gecex) da Câmara de Comércio Exterior (Camex) revogou os ex-tarifários. A empresa alegou que a revogação não teve fundamentos e desrespeitou o prazo legal de 21 meses.

O Ministério da Economia recentemente passou a entender que qualquer ex-tarifário só poderá ser aplicado até o fim deste ano, com fundamento em uma resolução do Mercosul.

A juíza Cristiane Conde Chmatalik lembrou que a possibilidade de liberação antecipada de mercadorias mediante seguro-garantia é prevista expressamente pelo Decreto 6.759/2009 e pela Instrução Normativa 1.986/2020 da Receita Federal.

A magistrada também ressaltou que o seguro-garantia é usado como meio de suspensão da exigibilidade do crédito em execuções fiscais — situações mais graves, em que a dívida já está delimitada e constituída.

Por fim, ela ressaltou que a atividade econômica da empresa poderia ser impactada caso os bens importados não fossem “desembaraçados e postos sob comercialização”. Chmatalik ainda mencionou os custos de eventual armazenamento dos bens.

A empresa foi representada pela advogada Alessandra Okuma.

FONTE: Revista Consultor Jurídico – Por José Higídio

 

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