Dispositivo criaria “órgão com a competência de regulamentar a atividade” para assessorar o Parlamento.
As controvérsias em torno das alterações propostas à legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas são tantas que a comparação entre a redação original do Projeto de Lei (PL) 2.337/2021 e sua versão atual é missão desafiadora. Dentre tantas emendas apresentadas no processo de debate do PL, uma chama particular atenção: a Emenda 60, de autoria da deputada federal Tabata Amaral.
Essa emenda inclui no PL 2.337/2021 o artigo 66-B, que cria a Agência de Proteção do Público, “órgão com a competência de regulamentar a atividade do planejador tributário”. O objetivo seria que tal figura instruísse a atividade legislativa relacionada com a tributação da renda. Isso se daria pelo dever, que tal planejador passaria a ter, de comunicar à Agência “quaisquer novas práticas que sejam de seu conhecimento e que visem elidir à [sic] tributação decorrente dos dispositivos desta Lei, inclusive a tributação decorrente de revogação de isenção ou alteração de alíquota”.
Segundo a justificação da emenda, a alteração decorre da necessidade de que a “representação popular esteja a par de mecanismos privados e malabarismos que visem a diminuição de pagamento de tributos”. Menciona, também, a atividade de escritórios de advocacia, contabilidade e wealth management que teriam por função fazer com que “os mais ricos deixem de pagar a tributação devida”. A criação de tal agência e da figura do “planejador tributário” teria por função assessorar o Parlamento, que, de posse das estruturas utilizadas para reduzir a incidência tributária, poderiam “adaptar as normas vigentes para combater eventuais brechas”.
A inspiração, ainda segundo a justificação, seria a figura do “Public Protection Bureau”, concebida por Gabriel Zucman e Emmanuel Saez no recente livro “The Triumph of Injustice: How the Rich Dodge Taxes and How to Make Them Pay”. Na obra, os autores defendem a criação de uma agência reguladora da “indústria de evasão fiscal”, com a finalidade monitorar novos “produtos” criados por tal indústria, inclusive em âmbito internacional. A ideia geral seria prover a administração tributária de informações suficientes para combater de modo mais efetivo a sonegação tributária e a utilização de estruturas abusivas com vistas à redução de tributos.
Contudo, a proposta da deputada é bastante diferente das ideias apresentadas pelos economistas. A agência proposta na emenda está distante de ser uma agência reguladora; ao contrário, ela teria apenas o papel de instruir a atividade legislativa relacionada com a tributação da renda. E isso se daria pela atribuição aos “planejadores tributários” de uma missão praticamente impossível: teriam eles o dever de comunicar quaisquer novas práticas de elisão tributária que sejam de seu conhecimento, e dentro dessa categoria, inexplicavelmente se incluem aquelas que resultem do cumprimento de alterações à legislação tributária que tenham ocasionado redução da tributação. Não há, de outro lado, sanções aplicáveis à não observância do dever imposto pela norma, o que equivale a um convite à ineficácia da obrigação.
O PL 2.337/2021 tem muitos pontos em que maior debate legislativo é necessário. Muitas linhas têm se ocupado de trazer os problemas decorrentes das alterações na tributação da pessoa jurídica, mas pouco tem se dito sobre modificações relevantes no regime das pessoas físicas. A limitação do desconto simplificado a rendimentos anuais de até R$ 40 mil poderá ter impacto negativo significativo na classe média baixa, que se verá diante de aumento expressivo da tributação na hipótese de não possuir despesas a serem deduzidas da base tributável do imposto de renda.
Além disso, tal limitação coloca em xeque o conceito constitucional de renda, já que a criação de regime que obriga a declaração no modelo completo dá margem ao abandono da incidência do imposto sobre o acréscimo patrimonial. Isso sem falar na necessária correção da tabela mensal em níveis superiores ao previsto, de modo a compensar a defasagem da tabela atual, corroída pela inflação e pelos longos anos sem alteração.
A criação a figura do planejador tributário, no entanto, não contribui em nada para a agenda da reforma tributária. Apenas interfere negativamente no processo legislativo, vilaniza a figura do advogado tributarista e obscurece ainda mais a discussão sobre os limites do planejamento tributário, já que coloca no mesmo balaio práticas elisivas e revogação de isenções.
É evidente que a legislação precisa aprimorar os meios de combater a evasão fiscal, a alocação de recursos em paraísos fiscais e o uso de estruturas societárias com a finalidade exclusiva de economizar tributos. A redução da receita tributária pela sonegação tem impacto direto no financiamento de necessidades públicas e o tema se relaciona diretamente com a realização de direitos fundamentais. A Emenda 60, no entanto, passa longe desses temas. Tal como está, deve ser combativa efusivamente.
FONTE: Valor Econômico