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LEI DE FALÊNCIAS E ENRIQUECIMENTO PESSOAL

10 de agosto de 2021

A previsão do artigo 82-A da Lei de Falências dá a oportunidade para que se adotem medidas mais céleres no combate aos desvios.

Não é raro lermos notícias de famosos empresários que possuíam um elevado padrão de vida – jatos, iates, mansões etc – e que, mesmo após a falência de suas empresas, mantiveram suas rotinas inalteradas. O que muitas vezes não se fala é que todo esse luxo era custeado pela pessoa jurídica. Nesse modus operandi o enriquecimento pessoal do sócio ocorre às expensas da empresa, de seus investidores e colaboradores.

Esse cenário, por incrível que pareça, é muito comum não apenas no Brasil, como no mundo. Por aqui, o Código Civil disciplina no seu artigo 50 a possibilidade de os credores direcionarem a cobrança dos seus créditos contra sócios e administradores, quando constatada a ausência de separação entre o patrimônio da sociedade e do sócio. Ou seja, a lei autoriza a responsabilização direta dos sócios pelo pagamento das dívidas da empresa, verificados indícios de desvio de patrimônio. Essa figura jurídica se chama desconsideração da personalidade jurídica.

A previsão do artigo 82-A da Lei de Falências dá a oportunidade para que se adotem medidas mais céleres no combate aos desvios

Nos casos em que a falência da empresa era decretada, porém, a Lei n° 11.101, de 2005, não disciplinava a responsabilização do sócio pelas dívidas da empresa falida via desconsideração da personalidade jurídica. Embora sem delimitar quais seriam os critérios para a sua ocorrência, o que a Lei de Falências autorizava era que houvesse a extensão da falência sobre o sócio.

A ausência de disciplina específica a respeito da desconsideração atravancava – e até mesmo impedia – a recuperação de bens da empresa falida incorporados ao patrimônio dos sócios, pois havia controvérsia sobre qual seria o procedimento adequado de cobrança. Isso porque a desconsideração da pessoa jurídica não se confunde com outros dois institutos da lei: a extensão da falência para os sócios e a ação de responsabilidade contra ex-administradores e sócios, prevista no artigo 82 de a Lei nº 11.101, de 2005. Falemos sobre cada um deles.

A lei estabelece que o juízo falimentar é competente para o recebimento das medidas judiciais voltadas a responsabilizar administradores e sócios, pelos atos que eles praticaram em violação aos seus deveres legais. Essa medida judicial pode ser proposta ainda que o patrimônio da empresa falida seja superavitário, estando o juízo falimentar autorizado a conceder liminar, inclusive de ofício, para indisponibilizar o patrimônio dos réus até que ocorra julgamento definitivo do processo. A ação de responsabilidade pode ser proposta em até dois anos contados do encerramento da falência, nos termos do parágrafo 1º do artigo 82 da Lei de Falência.

A extensão da falência, por sua vez, é medida mais gravosa, por ter o condão de transformar o sócio em falido. As principais consequências da falência do sócio são o impedimento de exercício da atividade empresária e a perda da administração dos bens em favor do administrador judicial, que arrecadará o patrimônio do sócio e procederá com a liquidação desse para o pagamento de todos os credores e despesas da massa falida. Em outras palavras, com a extensão dos efeitos da falência o sócio responde por todos os débitos da massa falida.

No final de 2020, o legislador buscou sanar a ausência de uma disciplina específica a respeito da possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica com a edição da Lei nº 14.112. Entre diversas modificações, a lei previu a possibilidade de desconsideração para atingir os sócios/administradores quando verificados desvios, confusão entre patrimônio da empresa e dirigentes ou nas demais hipóteses previstas em leis especiais. Além disso, extinguiu-se a sombria possibilidade de extensão da falência sobre os sócios e/ou dirigentes, que poderão ser responsabilizados apenas via ação de responsabilidade ou por meio do incidente de desconsideração.

Nem tudo são flores, porém. Infelizmente, o legislador não deixou claro no artigo 82-A da Lei nº 11.101, de 2005, se seria possível ao próprio administrador judicial, responsável pela condução da empresa depois da quebra, pedir ao juízo falimentar a desconsideração da personalidade da empresa falida. Igualmente, não foi estabelecido qual seria o prazo máximo para abertura do pedido de desconsideração, notadamente se o prazo é o mesmo (dois anos) já previsto no artigo 82 para as ações de responsabilidade contra sócios e dirigentes.

Como a pandemia espalhou histórias de sortudos e azarados, ampliando a quantidade de derrocadas e de falências, ela também deverá trazer à tona escândalos de má administração, o que exigirá das partes, dos administradores judiciais e dos tribunais medidas ativas para a recuperação de recursos e sua redistribuição entre a sociedade e seus colaboradores. A nova disciplina do artigo 82-A da Lei de Falências trazida pela Lei nº 14.112, de 2020, dá a oportunidade para que se adotem medidas mais céleres no combate aos desvios de patrimônio das empresas e na recuperação de recursos que foram parar nas garagens, nos palácios, nas contas dos sócios e de seus respectivos laranjais.

Os caminhos a serem seguidos dependerão da interpretação do novo dispositivo e do preenchimento das lacunas pelos tribunais.  Tanto credores quanto os sócios que outrora usufruíram de luxos e acumularam bens que pertenceriam à massa falida devem ficar atentos ao futuro direcionamento dessas questões pelas Cortes do nosso país.

Alexandre Schiller e Matheus S. Ramalho são advogados do Licks Attorneys

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

FONTE: Valor Econômico – Por Alexandre Schiller e Matheus S. Ramalho

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