Normas relativas ao pagamento de dívidas do Poder Público não devem ficar sujeitas às necessidades de ocasião.
Nesta semana, as notícias sobre o andamento da reforma tributária do imposto de renda no Congresso Nacional ficaram divididas com um outro anúncio do Ministério da Economia: o governo enviará uma proposta de emenda constitucional prevendo a postergação do pagamento de precatórios da União. Indagado sobre a medida, o ministro Paulo Guedes afirmou: “devo, não nego, pagarei quando puder”.
O mecanismo não é novo: em 1988, o artigo 33 do ADCT previu a possibilidade de parcelamento, em até oito vezes, dos precatórios pendentes de pagamento na data de promulgação da Constituição. Em 2000, um novo calote: a postergação, por até dez anos, do pagamento de precatórios pendentes na data da promulgação da EC 30/2000 e daqueles decorrentes de ações judiciais ajuizadas até 31/12/1999. Em 2009, com a publicação da EC 62, um novo regime especial: Estados, Distrito Federal e municípios poderiam parcelar seus precatórios vencidos em até 15 anos.
À luz das sucessivas moratórias, em mais de uma ocasião o Supremo Tribunal Federal foi instado a se manifestar. Em 2010, decidiu pela suspensão do artigo 78 do ADCT e do regime por ele criado; em 2013, declarou a inconstitucionalidade da EC 62/2009 em diversos pontos, inclusive naquele relativo ao parcelamento dos precatórios em até 15 anos. O argumento que perpassa as decisões é o mesmo: segurança jurídica e prevalência da redação do artigo 100 da Constituição, que não prevê o pagamento fracionado de quantias reconhecidas judicialmente, em face da Fazenda Pública.
A proposta atual do governo, portanto, requenta fórmula antiga e já testada no Judiciário, porém agora sob premissas distintas. As moratórias havidas em 1988, 2000 e 2009 tiveram por pano de fundo a ausência de recursos para a quitação do estoque de precatórios e o pagamento parcelado (e eventual endividamento para tanto, como ocorreu em 1988) era solução para seguir na quitação dessas dívidas, ainda que de modo parcimonioso. Hoje, todavia, o cenário é outro.
A postergação do pagamento dos precatórios da União parece se justificar pela premência de se encontrar recursos orçamentários para a realização de outras despesas, cuja efetivação mostra-se politicamente mais interessante ao governo – a ampliação de programas sociais seria um exemplo nesse sentido. Argumenta-se, no entanto, que a medida se faz necessária também pelo fato da existência de “superprecatórios”, que teriam aumentado consideravelmente o valor devido. Ora, a questão toda passa, então, por planejamento orçamentário e não propriamente pela disponibilidade de recursos.
De outro lado, como destacou Fernando Facury Scaff em coluna recente sobre o tema, a Constituição prevê mecanismo de acomodação de precatórios que possam resultar em desestabilização financeira. Nesse sentido é a redação do parágrafo 20 do artigo 100 da Constituição, introduzido pela EC 94/2016. Caso haja precatório com valor superior a 15% do montante a ser pago no exercício seguinte, é facultado ao ente o pagamento fracionado desses valores: 15% do valor do precatório no prazo regular e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes.
O ponto, porém, é que, segundo alega o Ministério da Economia, os “superprecatórios” não se enquadrariam nesse critério, daí a necessidade de criação de uma nova regra para acomodá-los. É aqui, pois, que reside o problema: as normas relativas ao pagamento de dívidas do Poder Público não devem ficar sujeitas às necessidades de ocasião. Reforce-se: em mais de uma oportunidade o Supremo se posicionou pela prevalência do regime geral de pagamento de precatórios, sem qualquer possibilidade de parcelamento.
Aprovada a PEC pretendida pelo governo, todos conhecemos o resultado: judicialização e insegurança jurídica. Os exemplos anteriores nos mostram esse caminho de modo claro. No caso da EC 62/2009, a despeito do reconhecimento da inconstitucionalidade do regime em 2013, foi apenas em 2015 que o Supremo decidiu sobre a modulação de efeitos, conferindo uma sobrevida de cinco anos ao regime, cujo prazo de validade final seria 30/12/2020. Contudo, em razão da promulgação das ECs 99/2017 e 109/2021, a possibilidade de parcelamento de precatórios nos termos da já reconhecidamente inconstitucional EC 62/2009 foi postergada até 31/12/2029.
Como se vê, o cenário dos cidadãos credores das Fazendas Estaduais e Municipais já é significativamente incerto. Ampliar tal falta de estabilidade às dívidas federais, com rejeição a regras constitucionais básicas, é inaceitável, ainda mais diante das razões para tanto: manobras criativas no orçamento para criação de receitas cujo uso é notoriamente eleitoreiro.
FONTE: Valor Econômico – Por Tathiane Piscitelli