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TRF NEGA COBRANÇA PROVISÓRIA E DEVOLVE R$ 3,7MILHÕES A BANCO

4 de agosto de 2021

A quantia correspondia ao valor de uma carta de fiança oferecida por uma empresa como garantia do pagamento de tributos em discussão.

Uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, com sede em São Paulo, suspendeu uma execução fiscal provisória (cobrança) e determinou a devolução de R$ 3,7 milhões depositados em juízo por um banco. A quantia correspondia ao valor de uma carta de fiança oferecida por uma empresa como garantia do pagamento de tributos em discussão. Cabe recurso.

O entendimento dos desembargadores surpreendeu. O TRF da 3ª Região, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), tem admitido a liquidação de garantia mesmo sem o fim do processo (trânsito em julgado). Esses valores ficam depositados judicialmente.

De acordo com especialistas, essa determinação de permitir a execução provisória tem ocorrido com frequência nos processos tributários. “A procuradoria passou a ter uma postura mais agressiva. Assim que sai uma sentença favorável, já pede o prosseguimento da execução”, dizem os advogados que assessoram a empresa no caso, Filipe Richter e Raphael Caropreso, do escritório Veirano Advogados.

Para Richter, não faz sentido apresentar garantia no processo, se meses depois ela será executada. O advogado lembra que a Lei de Execuções Fiscais (nº 6.830, de 1980), ao equiparar o seguro garantia ou carta de fiança a dinheiro, também determina, por analogia, que essa execução só possa ocorrer após o trânsito em julgado da ação. Além disso, acrescenta, a execução provisória viola os princípios da ampla defesa, contraditório e duplo grau de jurisdição.

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), os ministros têm admitido a possibilidade de depósito em juízo do valor correspondente à carta de fiança. Porém, só autorizam o levantamento do valor quando não há mais como recorrer no processo.

Os ministros sustentam o posicionamento com base no parágrafo 2º, artigo 32, da Lei de Execuções Fiscais. De acordo com esse dispositivo, “após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do juízo competente”.

No caso analisado, a empresa tinha uma fiança bancária contratada no Banco Itaú Unibanco. A União tinha conseguido uma decisão judicial em primeira instância para a liquidação da carta de fiança, mediante a realização de depósito judicial no prazo de cinco dias. A empresa então recorreu ao TRF da 3ª Região.

Ao analisar o caso, a 3ª Turma foi unânime. O relator, desembargador federal Nery da Costa Júnior, considerou que, como a Lei de Execuções Fiscais equipara a fiança bancária ao depósito judicial, “é necessária a aplicação do artigo 32, parágrafo 2º, do mesmo diploma legal, que apenas autoriza o levantamento do depósito ou a liquidação da carta após o trânsito em julgado” (processo nº 5030782-79.2020.4.03.0000).

O desembargador ainda considerou que a manutenção da carta de fiança “não oferece qualquer prejuízo ao credor, em razão da liquidez equivalente à do dinheiro”. No acórdão, citou um julgado nesse sentido, de fevereiro de 2020, também da 3ª Turma do TRF da 3ª Região (processo nº 5024184-46.2019.4.03.0000).

Carlos Eduardo Navarro, advogado tributarista do escritório Galvão Villani Navarro Advogados, considera a decisão do tribunal interessante para o contribuinte. “Porque o banco, ao pagar esses valores, vai depois atrás da empresa”, diz.

Por nota, a PGFN destaca que “acredita fortemente que reverterá a decisão proferida”. Aponta que o entendimento tem sido favorável à Fazenda em todas as turmas de direito tributário do TRF da 3ª Região. Como exemplo, citou diversos julgados – processo nº 5004952-19.2017.4. 03.0000, da 1ª Turma, e o processo nº 5029651-69.2020.4. 03.0000, da 2ª Turma.

O órgão afirma ainda que esse tem sido também o entendimento do STJ e cita um caso julgado em outubro de 2020 pela 2ª Turma (AREsp 1646379/RJ). Ainda segundo a nota “estes entendimentos ressaltam a pertinência da tese fazendária que requer a conversão da fiança ou seguro garantia em depósito ainda que não certificado o trânsito em julgado, com o efetivo levantamento dos valores ao término da ação”.

De acordo com a PGFN, os julgados demonstram “a pertinência do prosseguimento da execução fiscal e de todas as medidas garantidoras do adimplemento do crédito tributário”.

FONTE: Valor Econômico – Por Adriana Aguiar

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