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ICMS/SP – ASSEMBLEIA LEGISLATIVA AUTORIZA A IMPLEMENTAÇÃO DOS CONVÊNIOS 97, 98, 99, 100 E 104/2021 QUE TRATAM DE BENEFÍCIOS FISCAIS NAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS E INSUMOS AGROPECUÁRIOS

4 de agosto de 2021

Decreto Legislativo nº 2.506/2021; Decreto Legislativo nº 2.507/2021; Decreto Legislativo nº 2.508/2021; Decreto Legislativo nº 2.509/2021; Decreto Legislativo nº 2.510/2021 – DOAL SP de 04.08.2021

A Assembleia Legislativa autorizou a implementação dos seguintes convênios, já ratificados pelo Poder Executivo por meio do Decreto nº 65.882/2021.

Entretanto, observa-se que nos próximos dias deverão serem editados os decretos que efetivarão a aplicação dos mencionados convênios:

 Convênio  Assunto Decreto Legislativo
Convênio
ICMS nº  97/2021
Altera o Convênio ICMS nº 87/2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e
medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
Decreto Legislativo nº 2.506/2021
Convênio
ICMS nº  98/2021
Altera o Convênio ICMS nº 140/2001, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos. Decreto Legislativo nº 2.507/2021
Convênio
ICMS nº  99/2021
Altera o Convênio ICMS nº 10/2002, que concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS. Decreto Legislativo nº 2.508/2021
Convênio
ICMS nº  100/2021
Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME). Decreto Legislativo nº 2.509/2021
Convênio
ICMS nº  104/2021
Altera o Convênio ICMS nº 100/97, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências. Decreto Legislativo nº 2.510/2021

A presente manifestação do Poder Legislativo está prevista no art. 23 da Lei nº 17.293/2020, o qual determina que os novos benefícios fiscais e financeiros-fiscais somente serão concedidos após referida manifestação.

Por fim, o Poder Executivo fica autorizado a implementar os convênios aprovados, desde que haja previsão da despesa na Lei Orçamentária Anual e sejam atendidos os requisitos da Lei Complementar nº 101/2000.

(Decreto Legislativo nº 2.506/2021; Decreto Legislativo nº 2.507/2021; Decreto Legislativo nº 2.508/2021; Decreto Legislativo nº 2.509/2021; Decreto Legislativo nº 2.510/2021 – DOAL SP de 04.08.2021).

FONTE: Editorial IOB

 

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