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BACEN – DISCIPLINADOS OS PRINCÍPIOS GERAIS PARA RECONHECIMENTO, MENSURAÇÃO, ESCRITURAÇÃO E EVIDENCIAÇÃO CONTÁBEIS PELAS ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO E INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BACEN

29 de julho de 2021

Resolução DC/BACEN nº 120/2021 – DOU de 29.07.2021.

A Resolução DC/BACEN nº 120/2021 dispõe sobre os princípios gerais a serem observados a partir de 1º.01.2022, para reconhecimento, mensuração, escrituração e evidenciação contábeis pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Bacen), bem como sobre os procedimentos específicos para a aplicação desses princípios pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen.

A norma em referência estabelece, outras providências, que as administradoras de consórcio e as instituições de pagamento supramencionadas devem observar no reconhecimento, na mensuração e na evidenciação contábeis os seguintes pronunciamentos técnicos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC):

a) Pronunciamento Técnico CPC 00 (R2) – Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro;

b) Pronunciamento Técnico CPC 01 (R1) – Redução ao Valor Recuperável de Ativos;

c) Pronunciamento Técnico CPC 23 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro;

d) Pronunciamento Técnico CPC 46 – Mensuração do Valor Justo, nas situações em que a mensuração pelo valor justo de elementos patrimoniais e de resultado esteja prevista em regulamentação específica; e

e) Pronunciamento Técnico CPC 47 – Receita de Contrato com Cliente.

Os pronunciamentos técnicos citados no texto dos pronunciamentos supramencionados e dos demais pronunciamentos recepcionados pelo Bacen não podem ser aplicados enquanto não forem também recepcionados por ato normativo específico emanado dessa autoridade reguladora.

No mais, foram revogados:

a) a Circular nº 2.333/1993;

b) os arts. 6º, 8º, § 2º, 9º, 21 a 22, 24 e 27 da Circular nº 2.381/1993:

c) a Circular nº 2.568/1995;

d) a Circular nº 3.387/2008;

e) a Circular nº 3.579/2012; e

f) a Circular nº 3.966/2019.

(Resolução DC/BACEN nº 120/2021 – DOU de 29.07.2021)

FONTE: Editorial IOB

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