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PROPOSTA DE REFORMA TRIBUTÁRIA DO GOVERNO FEDERAL

23 de julho de 2021

Neste artigo, você vai entender as alterações propostas na segunda fase da reforma tributária.

O governo, ao invés de procurar reduzir as dificuldades, efetuar simplificações e padronizar as legislações do que está sendo debatido na Sociedade e no Congresso Nacional sobre o tema, pode dar um passo atrás ao apresentar seus ajustes em tributos federais de maneira faseada e com aumento significativo da carga tributária.

Após o envio da primeira etapa de sua proposta ao Congresso em 2020 com a intenção de unificar PIS/Cofins, um plano antigo da Receita Federal, modificando seu nome, agora para Contribuição sobre Bens e Consumo – CBS, e com uma alíquota única majorada de 12% trazendo impactos significativos para as empresas que trabalham no lucro real, pois terão um aumento nominal de 29,7% na soma desses tributos, passando dos atuais 9,25% para 12% e as empresas que estão no lucro presumido que poderão ser majoradas em até 288% passando dos atuais 3,65% para 12%, sobretudo naqueles casos onde não há insumos a se compensar na base de cálculo.

Nesta proposta se fala em acabar até mesmo com a desoneração dos produtos da cesta básica, o que pode aumentar o valor dos produtos em mais de 20% segundo estudos do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação – IBPT, o que é uma pena pois, no intuito de onerar quem pode pagar mais por estes produtos, sacrifica e penaliza aqueles que não terão acesso a produtos de boa qualidade que hoje estão dentro deste escopo.

Seguindo o fatiamento de suas propostas, o Governo apresentou na semana passada nova fase relativa ao Imposto de Renda da Pessoa Física, Jurídica e sobre os Investimentos, trazendo, também, significativas mudanças na tributação e que trazemos de maneira reduzida neste texto para conhecimento do leitor aos detalhes do projeto com nosso entendimento sobre a reformulação do imposto de renda proposta pelo governo.

No caso da pessoa jurídica, traz uma redução nominal de alíquota de 25% para 20%, mantendo a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido de 9%, portanto ficando em 29% a alíquota nominal sobre as empresas, visto que ambas tem a mesma base de incidência, comparado aos 34% atuais.

Seguindo a lógica dos cálculos, em tese uma redução importante na base deste tributo, porém, a justificativa desta redução nos leva à tributação criada sobre os dividendos e a distribuição de lucro das empresas, agora elevadas a uma alíquota de 20%.

Devemos lembrar que até 1995 tínhamos a tributação dos lucros e dividendos segregado do imposto de renda das empresas a uma alíquota de 15%, mas que a decisão naquela oportunidade de unificar o imposto de renda das empresas junto com os dividendos e lucros distribuídos cobrados na pessoa jurídica, tinha como objetivo antecipar a cobrança destes últimos, independente de distribuição parcial ou não dos mesmos.

Percebam que a alíquota já ficou majorada, pois passou de 15% para 20% instantaneamente, portanto em uma conta rápida na base 100, temos que 100 – 29 (carga tributária das empresas na proposta) = 71 (dividendos ou lucro) x 20% = 14,2, ou seja, a distribuição representará uma alíquota de 14,2%, que somados aos 29%, chegamos a uma alíquota nominal de 43,2%, frente aos 34% acima comentado, um aumento de 9,2% nominal, que representa um aumento efetivo de 27,06%.

Com relação ao Imposto de Renda Pessoa Física, ressaltamos que a atualização da Tabela Progressiva apresentada na proposta de 31% para a faixa de isenção, elevando o valor à R$ 2.500, não reflete a justa correção da tabela, pois a mesma não é corrigida desde 1996, portanto em 24 anos não tivemos anualmente sua atualização, como ocorre em qualquer contrato formalizado, ou prestação de serviços, como exemplo, contas de energia elétrica, planos de saúde, contratos de locação, escolas, e outros.

Não podemos esquecer que a tabela do IR, segundo o Sindfisco, acumula defasagem inflacionária desde 1996 na ordem de 110%, com o valor de isenção podendo chegar tranquilamente a R$ 5.000, que coincidentemente era o discurso do início deste governo, assim como o adicional de imposto de renda da pessoa jurídica também sem correção no mesmo tempo, trazendo ao longo deste período um aumento indireto de carga tributária pela falta de atualização destes valores para os contribuintes.

São muitas as alterações apresentadas nesta segunda fase do projeto de reforma tributária do governo federal, como interrupção dos juros sobre capital próprio pagos ou creditados aos sócios ou acionistas desistimulando estas operações, tributação sobre lucros e dividendos nas proporções já comentadas, inclusive para todas as empresas independente do sistema tributário aplicado, podendo ser inclusive pelo sistema simplificado, Simples Nacional, cabendo apenas uma isenção limitada para cada beneficiário a R$ 20.000/mês.

Porém se na sociedade tivermos parentes até terceiro grau, este valor será distribuído igualmente entre os mesmos, o valor excedente ficará sujeito aos 20% de incidência do IR, esta regra valerá para qualquer situação onde uma pessoa física tenha lucro ou dividendo recebido em determinado mês acima deste limite, somados todos os lucros ou dividendos das empresas aonde houver participação deste contribuinte.

Entre outras alterações, se a pessoa jurídica efetuar a distribuição de lucros ou dividendos por meio de entrega de bens ou direitos, tem que se avaliar pelo valor de mercado e sendo este maior que o registro contábil, além de pagar ganho de capital, a diferença deverá ser computada na determinação da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL.

Estas que comentei e tantas outras mudanças apresentadas, são sem dúvida um desestímulo aos investidores, portanto fica a reflexão de efetuarmos uma análise não apenas técnica tributária, mas econômica em conjunto para não perdermos investidores para países vizinhos, lembrando que nossa carga tributária comparada aos países emergentes já é atualmente a mais elevada, levando-se em consideração que em média estes países possuem uma taxa na ordem de 20%. Como nosso espaço é limitado, deixamos para outra oportunidade novas reflexões a respeito destas mudanças.

Somos absolutamente a favor da Reforma Tributária para o Brasil. Mas a proposta esboçada não respeita uma condição imposta pelo próprio Ministro da Economia Paulo Guedes: a manutenção da carga tributária. Por meio dos pontos aqui expostos, em contradição com os critérios definidos pelo ministro, é possível perceber aumento da tributação tanto na pessoa física como na jurídica.

Somos absolutamente a favor da Reforma Tributária para o Brasil. Mas a proposta esboçada não respeita uma condição imposta pelo próprio Ministro da Economia Paulo Guedes: a manutenção da carga tributária. Por meio dos pontos aqui expostos, em contradição com os critérios definidos pelo ministro, é possível perceber aumento da tributação tanto na pessoa física como na jurídica.

FONTE: Contábeis – Por Sérgio Approbato

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