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CONTABILIDADE – COVID-19 – APROVADO O DOCUMENTO DE REVISÃO DE PRONUNCIAMENTO TÉCNICO Nº 18 EMITIDO PELO CPC

23 de julho de 2021

A Resolução CVM nº 41/2021 aprovou o Documento de Revisão de Pronunciamento Técnico nº 18, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC).

A Resolução CVM nº 41/2021 aprovou o Documento de Revisão de Pronunciamento Técnico nº 18, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), a qual entrará em vigor em 02.08.2021, aplicando-se aos exercícios sociais iniciados em, ou após, 1º.01.2021, e àquelas cujas demonstrações financeiras não tenham sido autorizadas para divulgação na data da vigência desta Resolução.

Este documento de revisão estabelece alterações no Pronunciamento Técnico CPC 06 (R2) – Arrendamento em decorrência de Benefícios que vão além de 30.06.2021 relacionados à Covid-19 Concedidos para Arrendatários em Contratos de Arrendamento. A vigência dessa alteração será estabelecida pelos órgãos reguladores que o aprovarem.

A norma em referência altera as letras “b” e “c” do item 46B e inclui os itens C1C, C20BA, C20BB e C20BC, que passam a vigorar com as seguintes redações:

a) o expediente prático do item 46A aplica-se apenas aos Benefícios Concedidos em Contrato de Arrendamento que ocorram como consequência direta da pandemia da Covid-19 e somente se todas as seguintes condições forem satisfeitas:

a.1) a alteração nos pagamentos do arrendamento resulta em uma contraprestação revista para o arrendamento que é substancialmente igual ou inferior à contraprestação para o arrendamento imediatamente anterior à alteração;

a.2) qualquer redução nos pagamentos de arrendamento afeta apenas os pagamentos originalmente devidos em ou antes de 30.06.2022 (por exemplo, um benefício concedido em um arrendamento cumpriria esta condição se resultasse em pagamentos de arrendamento reduzidos em ou antes de 30.06.2022 e em pagamentos de arrendamento aumentados que se estendam após 30.06.2022); e

a.3) não há alteração substancial de outros termos e condições do contrato de arrendamento.

b) o arrendatário deve aplicar o Benefício Relacionado à Covid-19 Concedido em Contratos de Arrendamento que vão além de 30.06.2021 (ver item C1B) retrospectivamente, reconhecendo o efeito cumulativo da aplicação inicial dessa revisão como um ajuste no saldo inicial dos lucros acumulados (ou outro componente do patrimônio líquido, conforme apropriado) no início do período em que o arrendatário aplicar a revisão pela primeira vez;

c) no período em que o arrendatário aplicar, pela primeira vez, o Benefício Relacionado à Covid-19 Concedido em Contratos de Arrendamento que vão além de 30.06.2021, o arrendatário não precisa divulgar a informação requerida pelo item 28 (f) do CPC 23 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro;

d) ao aplicar o item 2 deste Pronunciamento, o arrendatário deve aplicar o expediente prático do item 46A de forma consistente para os contratos que atenderem as condições e tiverem características e estiverem em circunstâncias similares, independentemente de o contrato ter se tornado elegível para o expediente prático referente Benefícios Relacionados à Covid-19 Concedidos para Arrendatários em Contratos de Arrendamento (conforme descrito no item C1A) ou após 30.06.2021 (conforme descrito no item C1C).

(Deliberação CVM nº 41/2021 – DOU 1 de 23.07.2021)

FONTE: Editorial IOB

 

 

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