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CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI – PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS POR ENCOMENDA

21 de julho de 2021

Número do processo: 11065.001030/99-08

Turma: Primeira Câmara

Seção: Segundo Conselho de Contribuintes

Data da sessão: Wed Feb 20 00:00:00 UTC 2002

Data da publicação: Wed Feb 20 00:00:00 UTC 2002

Ementa: IPI – CRÉDITO PRESUMIDO RELATIVO ÀS EXPORTAÇÕES (LEI nº 9.363/96) – PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS POR ENCOMENDA – Investigada a atividade desenvolvida pelo executante da encomenda, se caracterizada a realização de operação industrial, o recebimento dos produtos industrializados por encomenda por parte do encomendante, uma vez destinados a nova industrialização, corresponde à aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, integrando assim a base de cálculo do crédito presumido (Lei nº 9.363/96, artigo 2º). Irrelevante, no caso, se a remessa ao encomendante dos produtos industrializados por encomenda ocorreu com suspensão ou tributação do IPI, importa sim a configuração dos produtos desse modo industrializados como insumos para nova industrialização a cargo do encomendante. Recurso voluntário a que se dá provimento.

Número da decisão: 201-75.908

Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Serafim Fernandes Corrêa (Relator), Josefa Maria Coelho Marques e Jorge Freire. Designado o Conselheiro José Roberto Vieira para redigir o acórdão.

Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa

FONTE: Notícias Fiscais

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