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CSL/COFINS/PIS-PASEP/IPI – SANCIONADA, COM VETOS, A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.034/2021

16 de julho de 2021

Lei nº 14.183/2021 – DOU de 15.07.2021 e retificada no DOU 15.07.2021 – Edição Extra.

A Lei nº 14.183/2021 , resultante do Projeto de Lei de Conversão nº 12/2021 (Medida Provisória nº 1.034/2021 ), entre outras providências, alterou a Lei nº 7.689/1988 , para majorar a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) devida pelas pessoas jurídicas do setor financeiro; altera as Leis nºs 10.865/2004, 11.196/2005, 13.756/2018, e 9.613/1998, e o Decreto-Lei nº 288/1967 ; e revogou a tributação especial relativa à nafta e a outros produtos destinados a centrais petroquímicas.

Dentre as alterações ora introduzidas, destacamos as seguintes:

1.Majoração da alíquota da CSL das instituições financeiras

Foi alterado o art. 3º da Lei nº 7.689/1988 , para majorar a alíquota da CSL devida pelas pessoas jurídicas do setor financeiro:

Instituições financeiras Alíquotas Vigência
– Seguros privados;

– Capitalização;

– Distribuidoras de valores mobiliários;

– Corretoras de câmbio e de valores mobiliários;

– Sociedades de crédito, financiamento e investimentos;

– Sociedades de crédito imobiliário;

– Administradoras de cartões de crédito;

– Sociedades de arrendamento mercantil;

– Cooperativas de crédito;

– Associações de poupança e empréstimo.

20% Até 31.12.2021
15% A partir de 1º.01.2022
– Bancos de qualquer espécie 25% Até 31.12.2021
20% A partir de 1º.01.2022

II. Vetos parciais às revogações relativas à tributação especial do PIS-Pasep e da Cofins previstas para a nafta e outros produtos destinados a centrais petroquímicas:

Foram vetadas as revogações previstas na Medida Provisória nº 1.034/2021 :

a) Lei nº 10.865/2004 , art. 8º , § 15, IV: na importação de etano, propano e butano, destinados à produção de eteno e pr openo; de nafta petroquímica e de condensado destinado a centrais petroquímicas; bem como na importação de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno, quando efetuada por indústrias químicas, as alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep-Importação e da Cofins-Importação são de, respectivamente:

Vigência Alíquotas (%)
PIS-Pasep-Importação Cofins-Importação
– 2018 a 2020; e

– 1º.01 a 30.06.2021

1% 4,6%
1º.07 a 31.12.2021 1,13% 5,2%
1º.01 a 31.12.2022 1,26% 5,8%
1º.01 a 31.12.2023 1,39% 6,4%
1º.01 a 31.12.2024 1,52% 7%

b) Lei nº 11.196/2005 , art. 56 , IV: a contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins devidas pelo produtor ou importador de nafta petroquímica, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda desse produto às centrais petroquímicas, serão calculadas, respectivamente, com base nas alíquotas de:

Vigência Alíquotas (%)
PIS-Pasep Cofins
– 2018 a 2020; e

– 1º.01 a 30.06.2021

1% 4,6%
1º.07 a 31.12.2021 1,13% 5,2%
1º.01 a 31.12.2022 1,26% 5,8%
1º.01 a 31.12.2023 1,39% 6,4%
1º.01 a 31.12.2024 1,52% 7%

c) Lei nº 11.196/2005 , art. 57 , § 1º: na hipótese de a central petroquímica revender a nafta petroquímica adquirida na forma da letra “b” ou ou importada na forma da letra “a”, o crédito decorrente da não cumulatividade será calculado mediante a aplicação das alíquotas previstas na letra “b” ou da letra “a”, conforme o caso, para o respectivo período de apuração.

III. Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) – Isenção – Pessoas portadoras de deficiência

A isenção do IPI, até 31.12.2021, para pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, somente se aplica a veículo novo cujo preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 140.000,00.

O prazo para a utilização do benefício que está condicionado a que o veículo tenha sido adquirido há mais de 2 anos, foi ampliado para 3 anos.

A isenção será reconhecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos a tal finalidade.

A alienação do veículo que ocorrer no período de 2 anos, contados da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam as condições e os requisitos estabelecidos para a fruição da isenção acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma prevista na legislação tributária.

No mais, chama-se a atenção para as vigências estabelecidas a seguir:

a) a partir de 1º.01.2025, em relação às revogações dos §§ 15, 16 e 23 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004 , e dos arts. 56 , 57 , 57-A e 57-B da Lei nº 11.196/2005 ;

b) a partir de 15.07.2021, quanto aos demais dispositivos.

(Lei nº 14.183/2021 – DOU de 15.07.2021 e retificada no DOU 15.07.2021 – Edição Extra).

FONTE: Editorial IOB

 

 

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