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PGFN DETALHA REGRAS PARA TRANSAÇÃO DE TRIBUTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE PLR

12 de julho de 2021

Dentre os detalhamentos está a possibilidade de renúncia parcial aos processos administrativos e judiciais sobre o tema.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou um parecer para esclarecer algumas cláusulas do edital que instituiu a transação tributária para débitos de contribuições previdenciárias exigidas sobre programas de participação nos lucros e resultados (PLR). Dentre os detalhamentos está a possibilidade de renúncia parcial aos processos administrativos e judiciais sobre o tema.

Os valores de PLR são pagos a empregados ou diretores sem vínculo empregatício que cumprem metas preestabelecidas. O edital estabelecia que todos os créditos referentes aos programas fossem incluídos no momento da adesão à transação. Mas o novo parecer explica que o contribuinte pode desistir da parte das discussões administrativas ou judiciais referentes às contribuições e continuar com as controvérsias distintas.

A PGFN também explica que não são incluídas na transação as obrigações tributárias ainda não convertidas em créditos — sem autuação ou lançamento fiscal. Ou seja, ainda é possível discutir administrativa ou judicialmente sobre a incidência de contribuições nessas hipóteses. A dúvida ocorria porque o Fisco tem um prazo de até cinco anos para lançar os tributos.

Por fim, o parecer estabelece que os fatos geradores futuros e não consumados são aqueles que virão depois do edital. Assim, nesses casos é garantida a aplicação de novas leis ou precedentes vinculantes sobre o tema. Ou seja, para quem aderir, os novos acordos de PLR serão regulados pela Lei 14.020/2020, que prevê a possibilidade de estabelecimento de múltiplos programas do tipo e a autonomia da vontade das partes contratantes.

FONTE: Revista Consultor Jurídico

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