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TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS/PREVIDENCIÁRIA – RECEITA FEDERAL ESCLARECE SOBRE CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICIENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

30 de junho de 2021

Solução de Consulta Cosit nº 102/2021 – DOU 1 de 30.06.2021.

A Solução de Consulta Cosit nº 102/2021 esclareceu que as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532/1997 e as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e às associações civis, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532/1997 , previstas nos incisos III e IV, do art. 4º , da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 , deverão apresentar o CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social), juntamente com a declaração de acordo com os modelos constantes nos Anexos II e III da mencionada Instrução Normativa, para fins de dispensa de retenção dos tributos a que têm direito, nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais pessoas jurídicas mencionadas na sobredita Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 , pelo fornecimento de bens e serviços.

A norma esclareceu, ainda, que para obterem a mesma dispensa de retenção, as instituições de caráter recreativo, cultural, científico e as associações, previstas no inciso IV, do art. 4º , da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 , devem apresentar apenas a declaração de acordo com o modelo constante no Anexo III da referida Instrução Normativa, sem a necessidade de apresentação do CEBAS.

(Solução de Consulta Cosit nº 102/2021 – DOU 1 de 30.06.2021).

FONTE: Editorial IOB

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