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ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – INFORMAÇÕES SOBRE OPERAÇÕES REALIZADAS NO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS DEVERÃO SER ENVIADAS À RECEITA FEDERAL

25 de junho de 2021

Instrução Normativa RFB nº 2.033/2021 – DOU de 25.06.2021.

 A Instrução Normativa RFB nº 2.033/2021 dispõe sobre a obrigatoriedade de envio à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), a partir de 1º.07.2021, de informações sobre operações realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, operações com liquidação futura fora de bolsa e operações de empréstimo de títulos e valores mobiliários.

A obrigação em tela é restrita às operações realizadas por pessoas físicas residentes no País, mediante autorização prévia do contribuinte para envio das informações ao sistema, e deverá ocorrer de forma centralizada pela depositária central, a qual encaminhará os dados recebidos das seguintes entidades:

a) bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e entidades de balcão organizado, em relação às operações realizadas nos mercados por elas administrados, na forma prevista na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM);

b) câmaras de compensação e liquidação das operações realizadas nas entidades previstas no inciso I, em relação às operações por elas liquidadas, bem como operações de empréstimo de títulos e valores mobiliários;

c) corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários que atuem na intermediação de operações nas entidades previstas no inciso I, em relação às corretagens e demais despesas cobradas de seus clientes; e

d) da própria depositária central, em relação aos ativos depositados, incluídos os saldos e as transferências de titularidade, bem como eventos corporativos financeiros ou em ativos.

Deverão ser informadas à RFB as operações realizadas com os seguintes ativos negociados no mercado à vista ou mercado de liquidação futura:

a) ações;

b) Certificados de Depósito de Valores Mobiliários (Brazilian Depositary Receipts – BDR);

c) certificados de depósito de ações;

d) ouro;

e) direitos e recibos de subscrição;

f) cotas dos fundos de índice de ações negociadas em bolsas de valores ou mercado de balcão organizado (Exchange Traded Funds – ETF);

g) cotas de Fundos de Investimento Imobiliário (FII);

h) cotas de Fundos de Investimento em Ações (FIA);

i) cotas de Fundos de Investimento em Participações (FIP) e Fundos de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento em Participações (FIF FIP);

j) cotas de Fundos de Investimento em Empresas Emergentes (FIEE); e

k) cotas de Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE) e dos Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I).

As referidas informações deverão ser enviadas diariamente, no prazo de até 10 (dez) dias, contado da realização das operações, e quando recair em dia não útil, o prazo previsto no caput será prorrogado para o dia útil imediatamente posterior.

A Coordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário (Corat) divulgará normas complementares a norma em referência, em especial as relativas ao leiaute e às regras de validação aplicáveis aos campos e registros.

(Instrução Normativa RFB nº 2.033/2021 – DOU de 25.06.2021).

Fonte: Editorial IOB

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