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IMPORTÂNCIA DA DIFERENCIAÇÃO ENTRE PIS/COFINS MONOFÁSICO E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

18 de junho de 2021

Muitas empresas recolhem tributos a maior quando, por descuido ou desconhecimento, confundem a tributação monofásica com a substituição tributária.

A tributação monofásica consiste, basicamente, em concentrar a tributação em apenas uma etapa da cadeia produtiva, zerando a alíquota que incidiria em outra etapa. É um conceito que guarda certas similaridades com o instituto da substituição tributária e, por isso, pode dar margens para confusões e equívocos.

Na substituição tributária, um terceiro fica obrigado a recolher o tributo no lugar do contribuinte. Logo, a substituição tributária também se baseia na ideia de transferência da responsabilidade sobre o pagamento do tributo. Porém, há uma diferença fundamental entre os dois institutos: no regime monofásico, a apuração pode ser feita cumulativa ou não cumulativamente, enquanto na substituição tributária a apuração é sempre cumulativa.

Deve-se verificar com atenção quais são os produtos sujeitos à apuração monofásica e substituição tributária, conforme as tabelas divulgadas pela Receita Federal, pois as alíquotas na tributação monofásica do Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) são elevadas e podem impactar significativamente as finanças da empresa.

Assim, é importante que as empresas do Simples Nacional verifiquem a possibilidade de segregar os valores dos produtos com tributação monofásica, e assim, desconsiderar os percentuais destinados ao PIS e a Cofins no cálculo da receita oriunda da venda de produtos sujeitos à apuração monofásica, conforme definiu a receita na Solução de Consulta nº 225 — Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), de 12/05/2017.

Essas distinções são especialmente importantes para as empresas que realizam tanto a industrialização quanto a venda. Elas podem segregar as atividades em seu faturamento, para, assim, reduzir custos no que toca às atividades de industrialização.

Sendo assim, as empresas, seus gestores e advogados devem atualizar-se constantemente quanto à classificação dos produtos pela Receita. Destacamos a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 1.199.021, em agosto de 2020, ocasião em que consagrou-se a constitucionalidade do artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 10.147/2000, o qual proíbe a alíquota zero de PIS e Cofins para os produtos do sistema monofásico, no Simples Nacional. Logo, no que diz respeito à tributação destes produtos, a segregação não é possível para empresas enquadradas no Simples Nacional.

Entretanto, pode-se entender que esta decisão do STF afeta somente as operações realizadas antes de janeiro de 2009, época em que entrou em vigor a Lei Complementar nº 128/08, a Lei que instituiu tributação simplificada para os enquadrados no Simples Nacional.

As empresas cadastradas no portal do Simples Nacional podem fazer uso do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples (PGDAs) para optar, em cada receita informada, se há ou não substituição tributária ou tributação monofásica de PIS e Cofins.

Havendo dúvidas sobre a possibilidade de fazer uso de alternativas como a segregação tributária, ou sobre o cabimento da tributação concentrada (monofásica) ou em substituição, é recomendável que as empresas e contadores contem com assessoria jurídica especializada, tanto no aspecto preventivo, quanto para estudar possíveis alternativas administrativas ou judiciais de revisão fiscal.

Este é um artigo de natureza informativa e que não serve como aconselhamento jurídico. A consultoria jurídica e tributária, assim como o procedimento de revisão fiscal, devem ser contratados de forma particularizada, com advogados especializados em Direito Tributário.

FONTE: Revista Consultor Jurídico – Por Antônio Pedro Junqueira Bastos Braga Netto

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