Telefone: (11) 3578-8624

IRPJ/CSL/COFINS/PIS-PASEP – VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO E DAS CONTRIBUIÇÕES

11 de junho de 2021

Lei nº 14.119/2021 – DOU 1 de 11.06.2021.

A Lei nº 14.119/2021 institui a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais; e altera as Leis nºs 8.212/1991, 8.629/1993, e 6.015/1973, para adequá-las à nova política.

Em face da rejeição dos vetos parciais quando da conversão em lei, foi promulgada a Lei nº 14.119/2021 , nos termos do § 5º do art. 66 da Constituição Federal ( CF/1988 ), a seguinte parte vetada:

a) os valores recebidos a título de pagamento por serviços ambientais, não integram a base de cálculo do IRPJ, da CSL, da Cofins e do PIS-Pasep. Para esse efeito, consideram-se pagamento por serviços ambientais, a transação de natureza voluntária, mediante a qual um pagador de serviços ambientais transfere a um provedor desses serviços recursos financeiros ou outra forma de remuneração, nas condições acertadas, respeitadas as disposições legais e regulamentares pertinentes;

b) o disposto na letra “a” aplica-se somente aos contratos realizados pelo poder público ou, se firmados entre particulares, desde que registrados no Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA), sujeitando-se o contribuinte às ações fiscalizatórias cabíveis.

(Lei nº 14.119/2021 – DOU 1 de 11.06.2021).

FONTE: Editorial IOB

Receba nossas newsletters
Categorias