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PREVIDENCIÁRIA – ALTERADA A INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE ESTABELECEU NOVO PROCEDIMENTO PARA REGULARIZAÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL

1 de junho de 2021

Instrução Normativa RFB nº 2.028/2021 – DOU de 01.06.2021.

A Instrução Normativa RFB nº 2.021/2021 , que estabeleceu novo disciplinamento para o cálculo das contribuições previdenciárias e das contribuições destinadas a terceiros, incidentes sobre o valor da remuneração da mão de obra utilizada na execução de obra de construção civil, para fins de sua regularização perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), sofreu a inclusão e alteração de diversos de seus Anexos, entre eles, os referentes às Certidões Negativas e Positivas de Débitos, tendo sido ainda, determinado que:

a) a Certidão Negativa de Débitos (CND) ou a Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débitos (CPEND) relativa à obra de construção civil, caso solicitada para obra de construção civil não passível de averbação no registro de imóveis, será expedida conforme os modelos constantes dos Anexos IX a XII, e será válida para quaisquer finalidades, exceto para averbação da obra no registro de imóveis;

b) se houver pendências impeditivas à emissão da CND ou da CPEND, será emitida pela RFB, mediante requerimento, a Certidão Positiva de Débitos de Obra de Construção Civil relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, conforme os modelos constantes nos Anexos VI, VII, VIII, XIII, XIV ou XV da Instrução Normativa RFB nº 2.021/2021.

(Instrução Normativa RFB nº 2.028/2021 – DOU de 01.06.2021).

FONTE: Editorial IOB

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