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CARF ANULA COBRANÇAS FEITAS COM BASE NO LUCRO REAL, E NÃO NAQUELE ARBITRADO

14 de maio de 2026

Colegiado entendeu que houve erro material na cobrança contra empresa do Grupo Abril.

Por 5 votos a 1, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) anulou por vício material uma cobrança de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins por suposta omissão de receitas contra a Dinap-Distribuidora Nacional de Publicações Ltda, empresa do Grupo Abril. Os julgadores entenderam que a fiscalização deveria ter adotado o lucro arbitrado como regime para a apuração do crédito.

A contribuinte faz a intermediação entre editoras de revistas e transportadoras que levam as publicações até os distribuidores locais (responsáveis por entregar os produtos para as bancas de revista). Para a fiscalização, a contribuinte declarou em 2014 receita tributária inferior à das notas fiscais eletrônicas emitidas naquele ano.

A empresa, por sua vez, afirmou que não houve omissão de receitas. Argumentou que o repasse das publicações para a transportadora se dá por meio de venda consignada e que as respectivas notas fiscais consideravam o valor total dos produtos repassados, não o valor dos produtos efetivamente comercializados. Após o fim do período de comercialização de cada publicação, os produtos não comercializados eram devolvidos para as editoras. Então a contribuinte registrava os valores ajustados em “livros diários de consignação”. A receita que foi oferecida à tributação teria como base os valores lançados e ajustados nesses registros contábeis.

No julgamento realizado nesta segunda-feira (23/3), a defesa sustentou que, uma vez que a fiscalização considerou a contabilidade como imprestável, o crédito deveria ter sido apurado por lucro arbitrado, e não pelo lucro real.

Prevaleceu o entendimento de que a fiscalização considerou a contabilidade da contribuinte como imprestável. Por consequência disso, as informações prestadas pela empresa não poderiam embasar o cálculo do lucro e do valor supostamente devido, conforme o artigo 47 da Lei 8981/1995.

Os julgadores aplicaram, portanto, a Súmula 192 do Carf. O enunciado diz que “é defeso à autoridade julgadora alterar o regime de apuração adotado no lançamento do IRPJ e da CSLL, de lucro real para lucro arbitrado, quando configurada hipótese legal de arbitramento do lucro”.

Essa foi a interpretação dos conselheiros Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah e Nilton Costa Simões. Já o relator, conselheiro Marcelo Antônio Biancardi, ficou vencido. Ele reconheceu que a fiscalização não foi ”conduzida da melhor maneira”, mas defendeu que as falhas não foram suficientes para anular o lançamento.

O mesmo processo já havia passado pelo Carf. Na ocasião, o colegiado devolveu o caso para a primeira instância por entender que os julgadores de piso não tinham considerado um laudo técnico apresentado pela contribuinte.

O processo tramita com o número: 10882.721353/2018-50

FONTE: JOTA – POR MATEUS MELLO

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