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ITBI/SÃO PAULO – FIXADO POSICIONAMENTO SOBRE O ALCANCE DA IMUNIDADE NA TRANSMISSÃO DE BENS OU DIREITOS INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DE PESSOAS JURÍDICAS EM REALIZAÇÃO DE CAPITAL

27 de maio de 2021

Parecer Normativo SF nº 1/2021 – DOM São Paulo de 25.05.2021.

O fisco municipal tornou pública a interpretação quanto à aplicabilidade da imunidade tributária do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, para esclarecer que a referida imunidade não alcança o valor dos bens que excederem o limite do capital social a ser integralizado.

Observa-se que a imunidade, ora referida, está prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal e no artigo 3º, inciso III da Lei nº 11.154/1991.

Esse posicionamento, de caráter interpretativo, é impositivo e vinculante para todos os órgãos hierarquizados desta Secretaria, produzindo efeitos para fatos que ocorrerem após 25.05.2021.

(Parecer Normativo SF nº 1/2021 – DOM São Paulo de 25.05.2021)

FONTE: Editorial IOB

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