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TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS – PGFN DISPÕE SOBRE O ENCAMINHAMENTO DE CRÉDITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

26 de maio de 2021

Portaria PGFN nº 6.155/2021 – DOU de 26.05.2021.

 

A Portaria PGFN nº 6.155/2021 disciplina o encaminhamento de créditos constituídos em favor da União pelos órgãos públicos responsáveis, para fins de inscrição em Dívida Ativa da União (DAU) e posterior cobrança pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), exceto em relação aos casos em que o procedimento de encaminhamento de créditos para inscrição em dívida ativa seja regulado por ato normativo específico expedido de forma conjunta com a PGFN, bem como os créditos de natureza tributária encaminhados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

Entre as disposições ora introduzidas, destacamos as seguintes:

a) prazo de envio: os créditos definitivamente constituídos em favor da União deverão ser encaminhados pelos órgãos públicos responsáveis à PGFN dentro de 90 dias da data em que se tornarem exigíveis, para fins de controle de legalidade e inscrição em DAU, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320/1964, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967. A contagem do prazo de encaminhamento observará o disposto no art. 3º da Portaria PGFN nº 33/2018;

b) Sistema Inscreve Fácil: o envio dos créditos pelo órgão público responsável, para fins de inscrição em DAU, acompanhado do demonstrativo de débitos e da documentação pertinente, será realizado por intermédio do sistema Inscreve Fácil, disponível no Portal Único do Governo Federal (Gov.br), ou mediante a integração de sistemas, via serviço de inscrição em dívida ativa. Será encaminhado arquivo em formato .PDF correspondente à cópia do processo de constituição do crédito, o qual será armazenado no sistema de Processo Administrativo Virtual (PAV) da PGFN. Vale ressaltar que, foi concedido prazo de um ano contado da publicação da referida norma para os órgãos públicos responsáveis se adaptarem ao uso do sistema Inscreve Fácil ou se integrarem aos sistemas da PGFN, via serviço de inscrição em dívida ativa. Transcorrido o prazo, a PGFN não receberá solicitações de inscrição em dívida ativa encaminhadas de forma diversa, ficando autorizada a sua devolução à origem;

c) dispensa: não será encaminhada solicitação de inscrição em DAU quando o valor consolidado de créditos da mesma natureza já definitivamente constituídos

em face do mesmo devedor for igual ou inferior a R$ 1.000,00, após incidência de atualização monetária, juros e multa de mora.

No mais, foi alterada a Portaria PGFN nº 893/2017, que dispõe sobre procedimentos para atestar a integridade e autenticidade de documentos e processos administrativos enviados em meio digital pelos Órgãos de Origem para inscrição de créditos públicos em dívida ativa, para estabelecer que:

a) dispensa do certificado digital: o processo de digitalização, pelo órgão de origem, dos documentos físicos necessários à inscrição em DAU deverá ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, quando necessário, a confidencialidade do documento digitalizado, por meio dos padrões de assinatura eletrônica definidos no Decreto nº 10.543/2020, não sendo mais exigido o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil);

b) transmissão de arquivos digitais pelo Inscreve Fácil ou mídia digital: os arquivos digitais de processos administrativos enviados para inscrição em DAU deverão ser encaminhados às unidades descentralizadas competentes preferencialmente através do sistema Inscreve Fácil ou mediante encaminhamento de mídia digital por ofício, expedido pelo órgão de origem responsável, que poderá, alternativamente, indicar no ofício encaminhado o link de acesso externo ao respectivo sistema de controle processual, que permita obter os arquivos digitais relativos aos débitos a serem objeto de inscrição, com as garantias exigidas no presente ato normativo;

c) disponibilização informações da DAU no Inscreve Fácil ou e-CAC: as informações acerca da efetivação da inscrição do débito em dívida ativa, bem como eventual alteração ou extinção desta, serão disponibilizadas aos órgãos de origem através do sistema Inscreve Fácil ou do sistema e-CAC – Órgãos Externos (antes eram disponibilizados somente no e-CAC).

(Portaria PGFN nº 6.155/2021 – DOU de 26.05.2021).

 

Fonte: Editorial IOB

 

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