Ato CN nº 32/2021 – DOU 1 de 20.05.2021.
O Ato do Congresso Nacional nº 32/2021 prorrogou, pelo período de 60 dias, a vigência da Medida Provisória nº 1.040/2021 que alterou diversos dispositivos da legislação federal, dentre as quais destacamos as seguintes:
a) facilitação para abertura de empresas: além de outras providências no sentido de facilitar a abertura de empresas, os órgãos e as entidades envolvidos no processo de registro e legalização de empresas, no âmbito de suas competências, deverão manter à disposição dos usuários, de forma gratuita, por meio presencial e da internet, informações, orientações e instrumentos que permitam pesquisas prévias sobre as etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas e licenciamento e autorizações de funcionamento, de modo a fornecer ao usuário clareza quanto à documentação exigível e à viabilidade locacional, de nome empresarial, de registro, de licenciamento ou inscrição;
b) proteção de acionistas minoritários: fica vedada, nas companhias abertas, a acumulação do cargo de presidente do conselho de administração e do cargo de diretor-presidente ou de principal executivo da companhia. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) poderá excepcionar a vedação mencionada para as companhias com menor faturamento, nos termos de sua regulamentação;
c) facilitação do comércio exterior: será provida aos importadores, aos exportadores e aos demais intervenientes no comércio exterior solução de guichê único eletrônico gerida pelo Ministério da Economia, por meio do qual possam encaminhar documentos, dados ou informações aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta e indireta como condição para a importação ou exportação de bens a ponto único acessível por meio da internet;
d) Sira: o Poder Executivo federal fica autorizado a instituir, sob a governança da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira), constituído por conjunto de instrumentos, mecanismos e iniciativas destinados a:
d.1) facilitar a identificação e a localização de bens e devedores; e
d.2) a constrição e a alienação de ativos o Sira;
e) cobranças realizadas pelos conselhos profissionais: os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Todavia, nada obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa; e
f) prescrição intercorrente: ficou definido que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão.
(Ato CN nº 32/2021 – DOU 1 de 20.05.2021).
FONTE: Editorial IOB