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CONTRIBUINTE QUE DECLAROU VENDA DE CARRO NO IR FICA LIVRE DE MULTA

20 de maio de 2021

Situação semelhante a que levou à penalidade foi vivida pelo ministro do STJ Og Fernandes.

Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consideraram que as informações prestadas na declaração anual do Imposto de Renda são suficientes para livrar o contribuinte inadimplente da multa de ofício. Trata-se de uma punição severa. Se permitida, seriam aplicados 75% sobre os valores devidos.

Essa multa está prevista em lei e pode ser cobrada pela Receita Federal nos casos em que o pagamento dos tributos não é feito de forma espontânea. Ou seja, depende de um ato da fiscalização para que seja efetuado.

O caso julgado pela 2ª Turma tratava sobre a compra e venda de um automóvel. O contribuinte, pessoa física, adquiriu uma BMW por R$ 60 mil e duas semanas depois vendeu o carro por R$ 116 mil. Ele obteve um ganho de capital, portanto, e sobre esse ganho incide Imposto de Renda.

A tributação deveria ter sido declarada e paga até o último dia do mês seguinte à operação. Mas o contribuinte não declarou o ganho, nem pagou o imposto. No ano seguinte, ao preencher a declaração anual do Imposto de Renda, informou que havia adquirido e vendido o carro.

Isso ocorreu no ano de 2006. Em 2008, ele recebeu a notificação de cobrança da Receita. O artigo 47 da Lei nº 9.430, de 1996, permite aos contribuintes que declararam o tributo o pagamento sem a multa de ofício em até 20 dias do recebimento do termo. Nesses casos, incide somente multa de mora de 20%.

O contribuinte que comprou e vendeu a BMW aproveitou esses 20 dias. Pagou o imposto com juros e multa de mora. Mas, para a Receita Federal, ele não se enquadrava nessa possibilidade. Só ficaria livre da multa de ofício de 75% se tivesse declarado o ganho de capital no momento da venda do carro. Ou seja, as informações prestadas na declaração anual do Imposto de Renda não seriam suficientes para afastar a punição.

Votos

Esse caso começou a ser julgado pela 2ª Turma do STJ em agosto de 2019 (REsp 1472761). O relator, ministro Mauro Campbell, se posicionou de forma favorável ao contribuinte naquela ocasião.

Entendeu que, apesar de não ter declarado o ganho com a venda do carro de forma devida — até o último dia do mês seguinte à operação —, ele prestou as informações que levaram a Receita Federal a cobrar o imposto. O contribuinte não teve, portanto, na visão do relator, a intenção de omitir as informações.

“A multa de ofício é cobrada pelo custo incorrido à fiscalização, que ao invés de receber a informação acompanhada do pagamento do tributo, tem que movimentar a sua máquina para fiscalizar e autuar a fim de receber o que lhe é devido”, disse Campbell ao votar. “Mas é incontroverso que a compra e a venda constaram na declaração do Imposto de Renda e era facilmente extraível para que se contabilizasse o quanto deveria ser pago de ganho de capital.”

Esse caso voltou a ser discutido nesta semana, com o voto-vista do ministro Herman Benjamin. Ele divergiu do relator. “Informar que houve alienação não é a mesma coisa que informar que houve tributo devido. A alienação poderia estar na faixa de isenção tributária, por exemplo”, afirmou.

O ministro chamou a atenção ainda para o tipo de operação feita pelo contribuinte. “Fato inusitado para a venda de automóveis. Bens dessa natureza sofrem desvalorização. Nunca vendi um carro ou vi alguém vender por um valor maior do que pagou”, observou.

Og Fernandes, bem-humorado, pediu a palavra. “Aconteceu comigo, ministro Herman. Vendi o carro um ano após a compra por preço maior. Idos de 2005, 2006. Não era uma BMW, era um Corsa Classic 1.0, que todo motorista de táxi possuía porque tinha um porta-malas enorme. O ganho foi de R$ 500. Eu declarei e paguei Imposto de Renda”, disse, arrancando risos dos ministros.

Ele deu sequência ao voto, concordando com o relator e liberando o contribuinte da multa de ofício. A ministra Assusete Magalhães seguiu por esse mesmo caminho. Somente o ministro Francisco Falcão acompanhou a divergência. O placar ficou em três a dois.

Especialista em tributação, Marcelo Annunziata, do escritório Demarest, explica que existe um programa próprio para a declaração de ganho de capital dentro do sistema da Receita e que o contribuinte deveria, de fato, ter declarado e pago o imposto no prazo estabelecido. No ano seguinte, ao preencher a declaração anual — que consolida as movimentações do período — apenas informaria sobre o que foi feito.

Mas, para a aplicação da multa de ofício, entende, não haveria como desconsiderar essa informação. “É fato que foi declarado. O Fisco tinha conhecimento.”

Leonardo Augusto Andrade, do escritório Velloza, complementa que o Fisco, nesse caso, só identificou o ganho de capital porque o contribuinte informou sobre a operação na sua declaração de Imposto de Renda. “Seria diferente se ele não tivesse informado e a fiscalização tivesse identificado o ganho a partir da declaração do comprador do automóvel, por exemplo. Aí, sim, seria cabível a multa de ofício.”

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) foi procurada pelo Valor, mas não deu retorno até o fechamento da edição.

Fonte: Valor Econômico – Por Joice Bacelo

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