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GECEX – TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS – REDUÇÃO TEMPORÁRIA DE ALÍQUOTA – IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – CORONA VÍRUS/COVID-19 – ALTERAÇÃO DE RESOLUÇÃO CAMEX Nº 17 DE 2020

30 de março de 2021

Resolução GECEX nº 182, de 22.02.2021 – DOU de 30.03.2021.

Concede redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do artigo 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus/Covid-19.

O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 07 de outubro de 2019, e tendo em vista o disposto no item “d” do artigo 50, do Tratado de Montevidéu de 1980, que instituiu a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), e a deliberação de sua 4ª Reunião Extraordinária, ocorrida em 29 de março de 2021.

Resolve:

Art. 1º Ficam incluídos no Anexo Único da Resolução nº 17, de 17 de março de 2020, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, os itens relacionados no Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º Fica excluído do Anexo Único da Resolução nº 17, de 2020, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, o Ex-tarifário 007 do código 2933.49.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor um dia após a data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS Presidente do Comitê-Executivo Substituto

ANEXO ÚNICO

NCM  DESCRIÇÃO 
2833.21.00  — De magnésio 
2909.19.20  Sevoflurano 
2909.19.90  Ex 001 – Desflurano 
Ex 002 – Isoflurano  2918.15.00 
Ex 001 – Citrato de sódio  2922.39.21 
Cloridrato  2922.39.29 
Ex 001 – Ketamina  2922.39.90 
Ex 001 – Dextrocetamina  2923.90.20 
Ex 002 – Suxametônio  2924.29.14 
Lidocaína e seu cloridrato  2933.29.99 
Ex 001 – Dexmedetomidina  Ex 002 – Etomidato 
2933.33.11  Alfentanilo 
2933.39.39  Ex 001 – Vecurônio 
2933.39.49  Ex 004 – Remifentanilo 
2933.49.90  Ex 008 – Cisatracúrio e seus sais 
2933.91.22  Diazepam 
2934.91.70  Sufentanila e seus sais 
2934.99.19  Ex 002 – Rocurônio 
2941.90.39  Ex 002 – Cefepima 
3003.20.59  Ex 003 – Contendo cefepima 
3003.90.42  Cloridrato de ketamina 
3003.90.49  Ex 003 – Contendo ketamina 
Ex 004 – Contendo dextrocetamina  3003.90.53 
Ex 001 – Contendo lidocaína ou seu cloridrato  3003.90.74 
Ex 001 – Contendo diazepam  3003.90.79 
Ex 018 – Contendo cisatracúrio e seus sais  Ex 019 – Contendo remifentanilo 
Ex 020 – Contendo alfentanilo  Ex 021- Contendo etomidato 
Ex 022 – Contendo dexmedetomidina  3003.90.89 
Ex 006 – Contendo sufentanila e seus sais  Ex 007 – Contendo rocurônio 
3003.90.97  Sevoflurano 
3003.90.99  Ex 005 – Contendo Desflurano 
Ex 006 – Contendo isoflurano  Ex 007 – Contendo sulfato de magnésio 
Ex 008 – Contendo citrato de sódio  Ex 009 – Contendo suxametônio 
3004.90.39  Ex 019 – Contendo ketamina 
Ex 020 – Contendo dextrocetamina  3004.90.69 
Ex 075 – Contendo cisatracúrio e seus sais  Ex 076 – Contendo remifentanilo 
Ex 077 – Contendo alfentanilo  Ex 078 – Contendo dexmedetomidina 
3004.90.79  Ex 040 – Contendo rocurônio 
Ex 041 – Contendo sufentanila e seus sais  3004.90.97 
Sevoflurano  3004.90.99 
Ex 057- Contendo Desflurano  Ex 058- Contendo isoflurano 
Ex 059- Contendo sulfato de magnésio  Ex 060- Contendo citrato de sódio 
Ex 061 – Contendo suxametônio  8413.70.10 
Eletrobombas submersíveis  8419.40.90 
Outros  8419.60.00 
Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases  8419.90.20 
De colunas de destilação ou de retificação  8481.40.00 
Válvulas de segurança ou de alívio  8704.21.90 
Ex 001 – Caminhões-tanque para transporte de cargas perigosas (Veículos automóveis para transporte de mercadorias), com motor de pistão, de carga máxima não superior a 5 toneladas  8704.22.90 
Ex 001 – Caminhões-tanque para transporte de cargas perigosas (Veículos automóveis para transporte de mercadorias), com motor de pistão, de carga máxima superior a 5 toneladas mas não superior a 20 toneladas  8704.23.90 
Ex 001 – Caminhões-tanque para transporte de cargas perigosas (Veículos automóveis para transporte de mercadorias), com motor de pistão, de carga máxima superior a 20 toneladas  8707.90.10 
Ex 001 – Carroçarias de caminhões-tanque para transporte de cargas perigosas  9018.19.80 
Ex 147 – Monitores para leitos de UTI e clínicos, Monitor Multiparamétrico, do tipo pré-configurado ou misto, apresentando no mínimo os seguintes parâmetros: ECG, PNI, 2PI, SPO2, Temp., Resp., DC, Tela LCD 12′, Alta Resolução, congelamento Tela e memória, Alarmes/Bateria, Arritmias e segmentos ST completo com cabos e sensores.  Ex 148-Equipamento para análise de gases respiratório, com calibração automática, rotinas de manutenção e programação de testes. O equipamento deverá, no mínimo, apresentar os seguintes parâmetros: H, pCO2, HCO3, TCO2, BE, SO2, O2cont, A, AaDO2, a/A. 

Fonte: Editorial IOB

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