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EMPRESAS RECUPERAM NA JUSTIÇA VALORES PAGOS A VÍTIMAS DE ASSÉDIO

26 de março de 2021

Decisões de segunda instância e do TST aceitam as chamadas ações regressivas.

Empresas têm conseguido recuperar valores que tiveram que desembolsar para o pagamento de indenizações por assédio moral ou para vítimas e familiares de acidentes gerados por funcionários. Ainda pouco usada na área trabalhista, a chamada ação regressiva, para cobrar os responsáveis pelos danos, tem sido aceita pela Justiça. Há decisões de segunda instância e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre o tema.

Tramitam no país 6,9 mil processos que tratam do direito de regresso — pessoas jurídicas como reclamantes e trabalhadores como reclamados. As ações somam R$ 826 milhões, segundo levantamento da DataLawyer.

Os processos têm como base o artigo 934 do Código Civil. O dispositivo diz que “aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz”.

No início do mês, com base nessa previsão, a 8ª Turma do TST manteve decisão que condenou um ex-gerente de uma cervejaria a ressarcir os valores pagos a vítimas de assédio moral. Ele ameaçava de demissão quem não atingisse metas de vendas (AIRR-619-50.2018.5.06.0019).

O ex-gerente foi condenado em primeira e segunda instâncias. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Pernambuco constatou que a conduta do ex-funcionário foi devidamente comprovada em algumas reclamações trabalhistas, com decisões definitivas, e acolheu o pedido de regresso.

De acordo com o TRT, embora seja incomum esse tipo de ação, não há dúvidas quanto ao seu cabimento. No caso, porém, os desembargadores limitaram o ressarcimento à metade dos valores das condenações impostas em duas ações, ou seja, R$ 3 mil, acrescidos de juros e correção monetária.

Em São Paulo, o TRT obrigou um motorista de ônibus a ressarcir em R$ 120 mil uma companhia de viação. A empresa havia sido condenada a pagar indenização por danos morais ao filho de uma pessoa que morreu atropelada por ele, no exercício do seu trabalho.

Depois da morte do pai, o filho ajuizou ação na Justiça Estadual, em agosto de 2017, contra a companhia de ônibus. Em setembro de 2019, a empresa foi condenada e, em dezembro do mesmo ano, propôs um acordo, que foi aceito, de R$ 600 mil.

O motorista foi condenado na esfera penal pelo crime de homicídio culposo e, depois de demitido, entrou com reclamação trabalhista contra a empresa cobrando diferenças de verbas rescisórias. Ganhou R$ 97 mil.

Após pagar a indenização, a empresa recorreu à Justiça do Trabalho para pedir ressarcimento no valor de R$ 120 mil. Ao analisar o caso, a 14ª Turma do TRT de São Paulo foi unânime ao manter sentença a favor da companhia.

Segundo decisão do desembargador Cláudio Roberto Sá dos Santos, “é incontroverso que o réu, nas funções de motorista de ônibus da autora, envolveu-se em acidente de trânsito, sendo condenado ao crime de homicídio culposo” (processo nº 1002126-03.2019.5.02.0602).

Para o pagamento dos R$ 120 mil, o desembargador manteve a penhora de parte dos créditos trabalhistas obtidos pelo empregado, no valor de 50 salários mínimos (R$ 55 mil). O limite está previsto no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil.

De acordo com o advogado da empresa no processo, Renato Serafim, do escritório Ilario Serafim Advogados, “ficou comprovado todo o dano causado pelo funcionário à empresa e o direito ao ressarcimento”.

Apesar de muitos empregadores terem o direito ao regresso, acrescenta, poucos acabam recorrendo à Justiça. “Muitas vezes o receio é de ganhar e não levar porque o empregado não tem bens para fazer frente à execução”, diz o advogado. No caso do motorista, a companhia conseguiu penhorar os créditos trabalhistas na ação movida e deve executar ainda a diferença.

A ação de regresso tem sido usada principalmente em casos de assédio moral e sexual, segundo advogados. Um sentença recente da Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou um engenheiro ambiental de uma indústria nuclear a pagar R$ 12,5 mil, gastos para quitar um acordo fechado com uma ex-estagiária em um processo que tratou de assédio sexual e moral. Ele também foi obrigado a pagar as custas daquele processo, correspondente a R$ 1.259.

Ao analisar o caso, o juiz Renato de Sousa Resende, da 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas, afirmou que a atitude do engenheiro inegavelmente causou prejuízos à empresa pública, que suportou os custos da ação proposta pela estagiária. Para o juiz, uma vez que o réu era o responsável pelo estágio da vítima, deveria, até para dar exemplo, agir de acordo com o código de conduta e regulamentos da empresa, além de nortear-se pelos princípios que regem a atividade administrativa. O processo está em segredo de Justiça.

Apesar das decisões favoráveis às empresas para que recuperem valores indenizados, ainda são poucas as demandas. A advogada Juliana Bracks, do Bracks Advogados, afirma que, em geral, as companhias não têm a cultura de buscar o Judiciário para recuperar créditos. “Elas não têm essa proatividade de buscar dinheiro, até porque, muitas vezes, o assediador continua na empresa. Ele gerou a condenação, mas a empresa fala que ele é um cara bom, bate as metas, dá resultado.”

O advogado Tulio Massoni, do Romar Massoni e Lobo Advogados, acredita que essa demanda possa aumentar com o aperfeiçoamento das práticas de compliance e canais de denúncias nas empresas. “As companhias estão cada vez mais atentas.”

Fonte: Valor Econômico – Por Adriana Aguiar, Valor — São Paulo

 

 

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