A Solução de Consulta Cosit nº 9/2021 esclareceu que a isenção do Imposto de Renda Pessoa Física, prevista no inciso I do art. 6º da Lei n° 7.713/1988 , e nas alíneas “a” e “d” do inciso I do art. 35 do RIR/2018 , aplica-se apenas:
a) ao transporte, fornecido gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado; e
b) ao auxílio-transporte em pecúnia, pago pela União, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União.
(Solução de Consulta COSIT nº 9/2021 – DOU de 22.03.2021)
Fonte: Editorial IOB