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IRPF – AUXÍLIO-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA – ISENÇÃO – ESCLARECIMENTOS

23 de março de 2021

A Solução de Consulta Cosit nº 9/2021 esclareceu que a isenção do Imposto de Renda Pessoa Física, prevista no inciso I do art. 6º da Lei n° 7.713/1988 , e nas alíneas “a” e “d” do inciso I do art. 35 do RIR/2018 , aplica-se apenas:

a) ao transporte, fornecido gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado; e

b) ao auxílio-transporte em pecúnia, pago pela União, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União.

(Solução de Consulta COSIT nº 9/2021 – DOU de 22.03.2021)

Fonte: Editorial IOB

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