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PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – CARF ALTERA NORMA QUE REGULAMENTA A REALIZAÇÃO DE REUNIÃO DE JULGAMENTO NÃO PRESENCIAL

19 de março de 2021

Portaria Carf nº 3.249/2021 – DOU 1 de 19.03.2021.

A Portaria Carf nº 3.249/2021 , cujas disposições entrarão em vigor em 1º.04.2021, altera a Portaria Carf nº 690/2021 , que regulamenta a realização de reunião de julgamento não presencial, por videoconferência ou tecnologia similar, prevista no art. 53, §§ 1º, 2º, 4º e 5º do Anexo II do Regimento Interno do Carf, bem assim de sessão extraordinária, por meio de videoconferência, para o julgamento da representação de nulidade de que trata o art. 80 do mesmo Anexo.

De acordo com a alteração ora incluída, enquadram-se na modalidade de julgamento não presencial os processos cujo valor original seja de até R$ 36.000.000,00 (anteriormente o limite era de até R$ 12.000.000,00), assim considerado o valor constante do sistema eProcesso na data da indicação para a pauta, bem como os recursos, independentemente do valor do processo, cuja(s) matéria(s) seja(m) exclusivamente objeto de:

I – súmula ou resolução do CARF; ou

II – decisões transitadas em julgado do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, proferidas na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, respectivamente.

(Portaria Carf nº 3.249/2021 – DOU 1 de 19.03.2021).

FONTE: Editorial IOB

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