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ITR – DISCIPLINADOS O PROCESSO DIGITAL ABERTO NO E-CAC E O PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL NO CAFIR

19 de março de 2021

Ato Declaratório Executivo COCAD nº 3/2021 – DOU de 19.03.2021.

Por intermédio do ato em fundamento, foram estabelecidos os procedimentos para realização de serviço por meio de Processo Digital aberto no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) e disciplinado o procedimento simplificado de atualização cadastral no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir), ficando revogados os Atos Declaratórios Executivos Cocad nºs 6 e 8/2017, com efeitos a partir de 1º.04.2021.

Nesse sentido, os atos cadastrais no âmbito do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR) e do Cafir, praticados com a utilização do serviço digital disponibilizado no sistema eletrônico online do CNIR ou do serviço digital disponibilizado por meio do sistema Cafir – Coletor Web, previstos, respectivamente, nos §§ 1º e 2º do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.008/2021 , serão analisados pela RFB com base nos dados constantes de seus sistemas de informação e, complementarmente, na documentação juntada ao processo digital aberto pelo interessado no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC).

O procedimento simplificado de atualização cadastral, exclusivamente quando restar impossibilitado o uso do serviço digital do sistema eletrônico online do CNIR ou do serviço digital do sistema Cafir – Coletor Web, será iniciado mediante a juntada, em processo digital aberto pelo interessado no e-CAC, do Documento de Informação e Atualização do ITR (Diac) e da documentação prevista no art. 10 da referida Instrução Normativa.

No prazo de 6 meses contados a partir de 1º.04.2021, é facultada a apresentação em unidade de atendimento da RFB, em meio físico, dos documentos citados nos arts. 1º e 4º do ato em fundamento, quando o imóvel rural tiver área igual ou inferior a 100 ha.

(Ato Declaratório Executivo COCAD nº 3/2021 – DOU de 19.03.2021).

FONTE: Editorial IOB

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