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DEIXOU DE GASTAR – PROVEITO ECONÔMICO PARA FIXAR HONORÁRIOS ENGLOBA DÍVIDA DA QUAL EX-FIADORA ESCAPOU

16 de março de 2021

Proveito econômico não se restringe ao singelo valor da condenação obtida a título de danos morais, disse ministro Raul Araújo.

A decisão judicial que livra uma pessoa de dívida por exclui-la da condição de fiadora de pessoa jurídica gera proveito econômico e deve ser considerada, ao lado dos ganhos obtidos na mesma causa a título de dano moral, para a fixação de honorários de sucumbência.

Com esse entendimento e por maioria de votos, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por um escritório de advocacia contra acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão que fixou os honorários apenas com base no valor que a cliente dos mesmos obteve na ação, excluindo da conta o valor que ela deixou de arcar.

Venceu o voto divergente do ministro Raul Araújo, seguido por Antonio Carlos Ferreira e Luis Felipe Salomão. Ficou vencida a ministra Maria Isabel Gallotti. Não participou do julgamento o ministro Marco Buzzi.

O caso trata de dívida executada contra fiadora de empréstimo bancário no valor de R$ 150 mil. As instâncias ordinárias reconheceram a irregularidade do contrato de fiança, e condenaram a demandada no caso a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil.

O TJ-MA fixou os honorários de sucumbência com base apenas no valor de danos morais, por entender que o reconhecimento da irregularidade do contrato de fiança adjetivo a contrato de empréstimo não trouxe proveito econômico à ex-fiadora. Isso porque a dívida não deixou de existir, mas apenas perdeu a garantia.

Relator, o ministro Raul Araújo reformou esse entendimento. Ainda que a decisão não tenha desconstituído a dívida, ela agora será de responsabilidade de outra pessoa, não mais da ex-fiadora. Por isso, o valor da dívida deve ser acrescido do valor em danos morais para compor o proveito econômico a ser considerado no cálculo dos honorários.

“Com sua exclusão da condição de fiadora no contrato de empréstimo, é bem mais amplo e relevante o proveito econômico obtido pela autora, liberada da obrigação de pagar o valor do empréstimo no montante inadimplido pela sociedade empresária, não se restringindo ao singelo valor da condenação obtida a título de danos morais”, explicou.

Proveito inestimável

Ficou vencida a ministra Maria Isabel Gallotti. Ele concordou com o relator de que o proveito econômico vai além dos danos morais recebidos. Mas destacou que, no caso, ele pode ser inestimável, uma vez que dependeria de uma variedade de fatores na execução da dívida.

“Isso vai depender, por exemplo, da existência do benefício de ordem e, sobretudo, da situação de solvência do devedor principal. Se o fiador paga, ele tem, por lei, direito de sub-rogação no valor que pagou contra o devedor originário”, exemplificou.

Por isso, entendeu que o TJ-MA agiu bem ao, por um lado, calcular os honorários apenas com base no valor dos danos morais, mas, por outro, eleva-los ao percentual máximo de 20% sobre o valor. “Houve, ao meu sentir, na origem um balanceamento implícito do que seria justo para remunerar o trabalho do advogado”, concluiu.

AREsp 1.670.756

FONTE: Conjur – Por Danilo Vital

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