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TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE – CONCESSIONÁRIA DEVE PAGAR CRV NA COMPRA DE USADOS PARA REVENDA, DIZ STJ

15 de março de 2021

Norma do Detran foi contestada por exigir das revendedoras a transferência da propriedade do veículo usado e novo CRV.

A empresa que vende veículos usados é obrigada a transferir para sua propriedade os automóveis que adquire para fins de revenda, com o consequente pagamento do Certificado de Registro de Veículo (CRV).

Com essa conclusão, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial ajuizado por uma concessionária de usados contra normativa do Detran de São Paulo que trata do tema.

Até 2010, essas empresas não eram obrigadas transferir para sua propriedade os veículos que adquiriam para revenda. A ordem mudou com a Circular 34/2010 do Detran-SP. Na origem, o mandado de segurança foi impetrado alegando que a alteração foi equivocada e sem motivação.

O inciso I do artigo 123 do Código de Trânsito Nacional diz que a expedição de um novo CRV é obrigatória quando for transferida a propriedade do veículo. Para a concessionária, a normativa do Detran cria situação em que a lei se aplica a alguns casos e a outros, não.

Isso porque montadoras e concessionárias de veículos novos, mesmo sendo, em tese, proprietárias de tais bens, estariam dispensadas de seu registro junto ao Detran, enquanto que as revendedoras não receberiam o mesmo tratamento.

“Não cabe aqui fazer frente a esse raciocínio, pois que a presente ação mandamental, a teor de sua exordial, tem por específico objeto de questionamento apenas aquelas situações que envolvam a expedição de novo CRV de veículos usados, que tenham sido adquiridos para revenda e que, presume-se, já possuíam CRV em nome do anterior proprietário”, explicou o relator, ministro Sérgio Kukina.

Assim, se há transferência da propriedade do veículo, do antigo dono para a empresa que vai revende-lo, aplica-se o artigo 123 do CTB, sendo obrigatória a expedição de novo CRV.

Para o ministro Kukina, a circular do Detran fez interpretação razoável da norma, uma vez que basta a transferência de titularidade do veículo para a obrigatória expedição de novo CRV. “Por isso que não se antevê ilegalidade ou abuso no ato normativo”, disse.

REsp 1.429.799

FONTE: Conjur – Por Danilo Vital

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