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COFINS/PIS-PASEP – RECEITA FEDERAL ESCLARECE SOBRE O APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS NO REGIME NÃO CUMULATIVO, SOBRE INSUMOS UTILIZADOS NA ATIVIDADE DE FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS

15 de março de 2021

Solução de Consulta Cosit nº 8/2021 – DOU 1 de 15.03.2021.

A Solução de Consulta Cosit nº 8/2021 esclareceu que:

a) no regime de apuração não cumulativa, é permitido o desconto de créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins em relação a bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.

b) a caracterização como insumo restringe-se aos bens e serviços utilizados no processo de prestação de serviços ao cliente ou na produção dos bens destinados à venda, não alcançando as demais áreas de atividade organizadas pela pessoa jurídica, como administrativa, contábil, jurídica, comercial etc.

c) é permitida a apuração de créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, na modalidade aquisição de insumos, na atividade de fabricação de alimentos para animais, em relação aos dispêndios com:

c.1) gás utilizado como combustível em máquinas e equipamentos que atuam diretamente na fabricação dos alimentos;

c.2) aquisição de peças de reposição e manutenção de máquinas e equipamentos que atuam no processo de produção dos bens destinados à venda;

c.3) equipamentos de proteção individual fornecidos a trabalhadores alocados pela pessoa jurídica nas atividades de produção de bens;

c.4) materiais de limpeza e higienização, quando aplicados no ambiente produtivo da pessoa jurídica.

d) é vedada a apuração de créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, na modalidade aquisição de insumos, na atividade de fabricação de alimentos para animais, em relação aos dispêndios com:

d.1) aquisição de peças de reposição e manutenção de veículos de propriedade da pessoa jurídica que atuam na entrega dos seus produtos;

d.2) telefonia relacionada ao departamento de vendas;

d.3) frete de produtos acabados para entrega ao adquirente;

d.4) pallets e embalagens empregados no armazenamento de produtos acabados;

d.5) passagens, hospedagens, comissões e alimentação a representantes de vendas;

d.6) despesas financeiras decorrentes de encargos de mora e de movimentações bancárias.

e) é vedada a apuração dos créditos básicos de que trata o art. 3º da Lei nº 10.833/2003 e da Lei nº 10.637/2002 , relacionados a aquisições de insumos feitas por pessoa jurídica agroindustrial efetuadas junto a pessoas físicas ou com suspensão da incidência da Contribuição para o PIS-Pasep para a produção dos produtos mencionados no art. 8º da Lei nº 10.925/2004 (dentre os quais estão os produtos de origem animal e vegetal destinadas à alimentação animal).

(Solução de Consulta Cosit nº 8/2021 – DOU 1 de 15.03.2021).

FONTE: Editorial IOB

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