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IRPJ – RECEITA FEDERAL ESCLARECE SOBRE AS IMPLICAÇÕES TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DA REDUÇÃO DO CAPITAL SOCIAL, POR PESSOA JURÍDICA BENEFICIÁRIA DA REDUÇÃO DO IMPOSTO COM BASE NO LUCRO DA EXPLORAÇÃO

11 de março de 2021

Solução de Consulta COSIT nº 6/2021 – DOU 1 de 11.03.2021.

Para fins do benefício de redução de 75% do Imposto de Renda e adicionais calculados com base no lucro da exploração, a que fazem jus as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado até 31.12.2023 para instalação, ampliação, modernização ou diversificação, enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14/2001 não se aplica a obrigatoriedade de incorporação da redução do imposto ao capital da pessoa jurídica beneficiada, conforme disposto no art. 24 do Decreto-Lei nº 756/1969.

O valor do imposto que deixar de ser pago em razão de redução relativa ao lucro da exploração observará o disposto no art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, e não poderá ser distribuído aos sócios, devendo constituir a reserva de incentivos fiscais de que trata o art. 195-A da Lei nº 6.404/1976.

A redução do capital social sem que haja precedente incorporação de valores da reserva de incentivos nesse capital social, não será considerada distribuição do valor do imposto aos sócios, de que trata a alínea “a” do § 4º do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598/1978.

Já na hipótese de redução do capital social com a precedente incorporação de valores da reserva de incentivos nesse capital social, o valor da redução constituirá distribuição do valor do imposto aos sócios, nos termos da alínea “a” do § 4º do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, e deverá ser recolhido, em relação à importância distribuída, até o montante do aumento com incorporação da reserva de incentivos, o valor do imposto que deixou de ser pago.

(Solução de Consulta COSIT nº 6/2021 – DOU 1 de 11.03.2021).

FONTE: Editorial IOB

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