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COAF – ESTABELECIDOS PARÂMETROS PARA DISPENSA DA SUPERVISÃO DE EMPRESAS DO SIMPLES NACIONALQ

11 de março de 2021

Instrução Normativa COAF nº 6/2021 – DOU de 11.03.2021.

A partir de 1º.06.2021, passam a vigorar os novos parâmetros estabelecidos para que se admita, conforme o previsto no art. 13 da Resolução Coaf nº 36/2021, a dispensa da aplicação das disposições da referida Resolução relativamente aos supervisionados que se enquadrem em categoria de menor porte e volume de operações, desde que, mediante justificativa circunstanciada, o supervisionado interessado conclua que:

a) se encontra alcançado pelo enquadramento em categoria de menor porte e volume de operações, assim considerados os supervisionados nele referidos contemplados pelo Simples Nacional, desde que o montante da sua movimentação financeira anual, apurada no ano fiscal precedente considerando o somatório dos lançamentos a crédito e a débito em contas de depósito, incluindo as de poupança e de pagamento, não ultrapasse o equivalente a duas vezes o valor do limite de faturamento anual estabelecido para o enquadramento no regime; e

b) sua avaliação interna de risco, devidamente atualizada, evidencia serem baixos os riscos de lavagem de dinheiro, de financiamento do terrorismo e de financiamento de armas de destruição em massa (LD/FTP) relacionados a suas atividades.

A conclusão do supervisionado mediante justificativa circunstanciada estabelecidas na referida norma, não elide a possibilidade de responsabilização por descumprimento dos deveres de que trata a Resolução nº 36/2021, do Coaf, na forma do art. 12 da Lei nº 9.613/1998 , mediante processo administrativo sancionador em que se assegure às partes interessadas a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, caso se verifique a inconsistência da mencionada conclusão.

(Instrução Normativa COAF nº 6/2021 – DOU de 11.03.2021).

FONTE: Editorial IOB

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