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APLICAÇÃO DE PRECEDENTES PELO TIT E O PL 367/2020

9 de março de 2021

A aprovação do PL traria maior racionalidade ao processo administrativo estadual e tem o potencial de representar economia de recursos públicos.

Recente decisão do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do Estado de São Paulo chamou atenção dos tributaristas esta semana: conforme noticiou este Valor, o tribunal, em contrariedade à lei que disciplina o processo administrativo estadual, afastou a incidência do ICMS na transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo titular. O fundamento para tanto estaria na iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema.

O pano de fundo da discussão não é novo, remonta questão relativa à aplicação dos precedentes judiciais aos processos administrativos. O dever legal de obediência às normas vigentes, somado à incompetência dos tribunais administrativos para reconhecer a inconstitucionalidade de leis resultam, não raro, em decisões contrárias à jurisprudência dominante nos tribunais judiciais. O prejuízo ao acesso à jurisdição eficaz e célere é evidente.

Com a edição do Código de Processo Civil em 2015, o debate assume novas cores. Nos termos do artigo 15 do código, suas disposições se aplicam supletiva e subsidiariamente ao processo administrativo. Além disso, segundo o artigo 927, por ocasião do julgamento, juízes e tribunais devem observar não apenas as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, mas, também, enunciados de súmulas vinculantes, acórdãos em resolução de demandas repetitivas e enunciados de súmulas de ambos os tribunais superiores, dentre outros. A questão é saber se os julgadores de tribunais administrativos também estariam sujeitos a essas regras.

Especificamente em relação ao Estado de São Paulo, é a Lei nº 13.457/2009 que disciplina o processo administrativo. Conforme dispõe o artigo 28, aos julgadores só é possível afastar a aplicação de lei em relação a qual tenha havido o reconhecimento da inconstitucionalidade em ação direta de inconstitucionalidade (inciso I) ou “por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, em via incidental, desde que o Senado Federal tenha suspendido a execução do ato normativo” (inciso II). Hipóteses, portanto, muito mais restritas do que as do artigo 927 do Código de Processo Civil.

O caso julgado recentemente extrapola a Lei nº 13.457/2009 exatamente para afastar a incidência do ICMS em situação que os tribunais reputam o imposto manifestamente indevido: há súmula e recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. Não bastasse, sequer a Procuradoria do Estado recorre em tais casos: há dispensa desse dever em orientação normativa própria.

A postura é correta e raciocínio diverso beira ao absurdo: se sequer o Estado recorre de decisões que afastam o ICMS, qual o sentido de manter uma autuação que será derrubada no Judiciário? Ainda assim, é fato que há um obstáculo formal a enfrentar: a lei estadual não contempla a observância de súmulas ou recursos repetitivos pelo tribunal administrativo como fundamento para a improcedência do lançamento.

Faz-se necessário, e urgente portanto, a alteração desse diploma. Em meados do ano passado, em razão de trabalho conjunto realizado pelas Comissões de Direito Tributário e Contencioso da OAB/SP, FGV Direito SP e Fecomércio, o deputado estadual Sérgio Victor apresentou o Projeto de Lei nº 367/2020, que contempla diversas modificações à lei, inclusive ao artigo 28, para prever maior adequação da legislação ao sistema de precedentes inaugurado pelo Código de Processo Civil. Desde junho de 2020, o PL está na Comissão de Constituição e Justiça, aguardando parecer.

É evidente que, no ano passado, a pauta da Assembleia Legislativa esteve concentrada nas medidas de enfrentamento da pandemia da covid-19. Este ano de 2021, a despeito da persistência da situação sanitária preocupante, a retomada desse projeto seria oportuna não apenas porque traria maior racionalidade ao processo administrativo estadual, mas, também, porque tem o potencial de representar economia de recursos públicos, com processos julgados de maneira mais célere e justa.

FONTE: Valor Econômico – Por Tathiane Piscitelli / São Paulo

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